Resolução do Conselho do Governo n.º 90/2019 de 16 de agosto de 2019

Data de publicação16 Agosto 2019
Gazette Issue97
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

A Resolução do Conselho do Governo n.º 185/2000, de 12 de outubro, o Governo Regional atribuiu à sociedade Luís Pimentel - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Unipessoal, Lda., um incentivo financeiro no valor global de € 2.992.787,39 (dois milhões, novecentos e noventa e dois mil, setecentos e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos), ao abrigo do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de junho, destinado a financiar a construção de uma unidade hoteleira (atual Hotel “Colombo”), na Ilha de Santa Maria.

Considerando que, apesar de revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de agosto, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de junho, bem como a respetiva regulamentação, continuam a aplicar-se aos projetos de investimento por eles criados;

Considerando que o incentivo financeiro atribuído era constituído por duas componentes, uma a fundo perdido, no valor de €598.557,48 (quinhentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos), e outra sob a forma de empréstimo sem juros, pelo prazo de quinze anos, no valor €2.394.229,91 (dois milhões, trezentos e noventa e quatro mil euros e noventa e um cêntimos);

Considerando que após a conclusão do investimento e do pagamento integral do incentivo, que ocorreu no ano de 2005, a Direção Regional de Turismo, em março de 2010, foi notificada dos resultados duma auditoria realizada pela Direção-Geral do Desenvolvimento Regional, a qual concluiu pela insuficiência da comprovação documental da realização de parte do investimento, no valor de €1.119.506,20 (um milhão, cento e dezanove mil, quinhentos e seis euros e vinte cêntimos), correspondente a um financiamento público, nos termos do SITRAA, no valor de €605.988,71 (seiscentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito euros e setenta e um cêntimos);

Considerando que a sociedade promotora só apresentou parte dos documentos justificativos da despesa indispensáveis à comprovação da aplicação da parcela do incentivo anteriormente referida, não obstante ter sido notificada para o efeito pela Direção Regional de Turismo;

Considerando que, ao persistir na omissão acima descrita, a sociedade promotora violou as obrigações previstas nas alíneas f) e h) do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/96/A, de 14 de junho;

Considerando, ainda, as sucessivas alterações ao plano de reembolsos constante da...

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