Resolução do Conselho do Governo n.º 43/2020 de 2 de março de 2020

Data de publicação02 Março 2020
Gazette Issue29
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando a transformação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de janeiro, do Instituto Regional de Ordenamento Agrário, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se IROA, S.A., visando reforçar o investimento ao nível do abastecimento de água corrente e de energia elétrica, aumentar o investimento na rede de caminhos agrícolas e dar um maior impulso ao emparcelamento agrícola e à estruturação fundiária;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020 e o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro, que aprovou o Plano Regional Anual para 2020;

Considerando a deliberação da Assembleia Geral de 27 de dezembro de 2019, que aprovou o Plano de Atividades e Orçamento da IROA, S.A. para o ano de 2020;

Considerando a necessidade de concretizar as ações previstas no Plano Regional Anual, designadamente nas ações cuja atribuição se encontra cometida à IROA, S.A., constantes do Programa 2 – Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Considerando que a Região Autónoma dos Açores e a IROA, S.A., atentos os relevantes interesses públicos envolvidos, pretendem firmar um contrato-programa válido para o corrente ano, destinado à realização por esta última das ações previstas no Plano Regional Anual para 2020;

Considerando que a IROA, S.A. é uma sociedade que tem por objeto a prestação de serviços de interesse económico geral na área do setor primário, essencialmente, projetar, planear e executar obras de ordenamento agrário, gerir programas de apoio à reestruturação do setor primário, promover a execução de operações de emparcelamento e de redimensionamento da propriedade rústica ou das explorações agrícolas, gerir e acompanhar a concessão de incentivos às iniciativas de natureza privada que visem o redimensionamento físico e económico das explorações agrícolas e fazer estudos de ordenamento agrário e fundiário;

Considerando que a IROA, S.A., para a prossecução das suas atribuições, pode, nos termos do artigo 20.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de janeiro, celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional;

Considerando que a IROA, S.A., para além da capacidade jurídica, dispõe de capacidade técnico-operacional para o exercício dos direitos e para o cumprimento das obrigações decorrentes quer do...

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