Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2020 de 31 de março de 2020

Data de publicação31 Março 2020
Gazette Issue48
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

Considerando que as medidas tomadas com vista à contenção do surto deste coronavírus implicam efeitos diretos que têm vindo a afetar a economia mundial de forma rápida e gradual;

Considerando que importa promover medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica e na vida das empresas;

Considerando a Resolução do Conselho do Governo n.º 63/2020, de 17 de março, que declara a situação de contingência em todo o território da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que o Regime Jurídico da Observação de Cetáceos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, na sua atual redação, dispõe, no seu artigo 17.º, que o valor das taxas das licenças é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e do turismo;

Considerando que o Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 20 de setembro, dispõe no seu artigo 7.º, que pela emissão das licenças de operador marítimo-turístico e respetivos averbamentos à licença são cobradas taxas fixadas por resolução do Conselho do Governo. Para além dessas, também são cobradas taxas pela emissão de autorizações de viagem e certificados de lotação no âmbito da atividade marítimo-turística, fixadas por Portaria do membro do Governo Regional com competências no transporte marítimo;

Considerando, por último, a necessidade de se adotar medidas excecionais de auxílio à atividade em causa, atendendo à situação excecional de emergência de saúde pública que, atualmente, condiciona o exercício da mesma.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 17.º do Regime Jurídico da Observação de Cetáceos, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de março, na sua atual redação, da Portaria n.º 5/2004, de 29 de janeiro, do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 20 de setembro, da Resolução do Conselho do Governo n.º 39/2017 de 9 de maio e da Portaria n.º 34/2013, de 17 de junho na sua atual redação, o Conselho do Governo Regional resolve o seguinte:

1 - São suspensas as taxas das licenças, devidas em 2020, previstas no Regime Jurídico da...

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