Resolução do Conselho do Governo n.º 119/2020 de 24 de abril de 2020

Data de publicação24 Abril 2020
Número da edição63
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que a pandemia do coronavírus (COVID-19) justificou a adoção de diferentes medidas para limitar o ritmo de contágio, que assumem um carácter excecional e sem precedentes, pondo em evidência o desafio de proteger a saúde da população e, ao mesmo tempo, evitar perturbações na livre circulação de pessoas e no fornecimento de bens e serviços essenciais;

Considerando que nas últimas semanas tem sido implementada uma série de medidas para reduzir a transmissão do vírus, concentrando-se, em particular, no distanciamento físico para diminuir a carga sobre os serviços de saúde, proteger as populações em risco de doenças graves e reduzir a mortalidade, atenta a alta transmissibilidade do vírus;

Considerando que a dimensão da ameaça global com que atualmente estamos confrontados realça a necessidade de coordenação, a fim de maximizar o potencial impacto das medidas tomadas a nível regional com outras medidas delineadas a nível nacional, europeu e mundial;

Considerando que, entre essas medidas, são decisivas as que sejam adequadas e necessárias para limitar a circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública, articulando com os respetivos operadores de transportes, as alterações à operação de transporte público de passageiros, designadamente no que concerne à redução de níveis de utilização;

Considerando, ainda, os constrangimentos causados na vertente de lazer da operação de transporte marítimo sazonal de passageiros que a atual situação de encerramento ou de suspensão da atividade de estabelecimentos de recreação, lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas, de alojamento e restauração, de comércio a retalho e outros, assim como as obrigações legais impostas durante a situação de emergência nacional de redução do número máximo de passageiros por transporte, para um terço do número máximo de lugares disponíveis;

Considerando que a Comissão Europeia convidou os países membros a restringir temporariamente as viagens não essenciais e que a operação de transporte marítimo sazonal de passageiros não assume as características que a possam definir como viagem essencial aos serviços mínimos essenciais à mobilidade dos Açorianos;

Considerando que o Governo dos Açores encoraja, vivamente, os Açorianos a não viajarem para fora da respetiva ilha, a fim de prevenir a continuação da propagação do COVID-19 entre as diferentes ilhas, possibilitando assim que se mantenha o estatuto das que ainda não se...

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