Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020 de 4 de maio de 2020

Data de publicação04 Maio 2020
Gazette Issue67
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando a conclusão da discussão pública do «Roteiro da Região Autónoma dos Açores “Critérios Para Uma Saída Segura da Pandemia COVID-19”» que pretende constituir-se como documento orientador de toda a sociedade açoriana quanto à forma e às regras que os Açores se comprometem a seguir no processo de saída da situação da Pandemia do COVID-19;

No seguimento da monitorização permanente feita à situação de pandemia e considerando o final do prazo estabelecido para a situação de contingência na Região e para as cercas sanitárias na Ilha de São Miguel, o Governo dos Açores solicitou à autoridade de saúde regional que se pronunciasse sobre a eficácia das medidas, entretanto, implementadas bem como das medidas a implementar no futuro num contexto de realidades de contaminação diferenciadas nas nove ilhas dos Açores;

Assim, tendo em conta a pronúncia da autoridade de saúde regional e a ponderação da eficácia das medidas entretanto implementadas;

Nos termos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos artigos 9.º, 10.º 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019, de 22 de novembro, ouvidos os municípios da Região Autónoma dos Açores e a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias, o Conselho do Governo resolve:

1 - Aprovar o «Roteiro da Região Autónoma dos Açores “Critérios Para Uma Saída Segura da Pandemia COVID-19”».

2 - Determinar, ao nível de prontidão e resposta, no âmbito do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores:

a) A declaração, para a Ilha de São Miguel, da situação de calamidade pública, das 00:00 de dia 2 de maio até às 00:00 de dia 4 de maio, por forma a permitir a fixação de cercas sanitárias em todos e cada um dos seus concelhos;

b) A prorrogação das cercas sanitárias em todos os concelhos da Ilha de S. Miguel, até às 00:00 horas do dia 4 de maio;

c) A declaração, para os Concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo, da Ilha de São Miguel, da situação de contingência, de dia 4 de maio até às 24:00 horas do dia 31 de maio;

d) A manutenção, nas Ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, da situação de contingência, até às 24:00 horas do dia 31 de maio;

e) A passagem, nas Ilhas de Santa Maria, Flores e Corvo, da situação de contingência para a situação de alerta, das 00:00 horas do dia 4 de maio e até às 24:00 de dia 31 de maio.

3 - Determinar, para todo o Arquipélago do Açores:

a) A orientação aos Hospitais e Unidades de Saúde para uma atuação urgente quanto à recuperação do serviço aos utentes de diversas patologias. Essa atuação urgente deve garantir, não só a necessidade intrínseca da prestação de cuidados de saúde a esses doentes, como a necessidade de precaver as perturbações de serviços que possam vir a ocorrer face à possibilidade de surgimento de uma segunda vaga da pandemia COVID-19;

b) A obrigatoriedade do uso de máscara social nos transportes públicos e privados, aéreos, marítimos e terrestres, em veículos pesados ou ligeiros;

c) A recomendação do uso de máscara social em todas as situações de deslocação na via pública;

d) O reforço da necessidade de cumprimento escrupuloso da Circular Normativa n.º 32/2020, de 22 de abril, da Autoridade de Saúde Regional, no que respeita às necessidades de quarentena obrigatória e realização de testes COVID-19;

e) Que o confinamento obrigatório de não residentes, em unidades hoteleiras da Região, nos termos da Resolução n.º 77/2020, de 27 de março, passa a ser, a partir das 00:00 horas do dia 8 de maio, integralmente custeado pelos próprios;

f) A suspensão, até às 00:00 de dia 15 de junho, da realização de eventos públicos pelo Governo Regional e recomendação dirigida a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, e privadas para a não realização de eventos abertos ao público.

4 - Determinar, para as Ilhas de Santa Maria, Flores e Corvo, a implementação das seguintes medidas:

a) Retomar, a partir do dia 4 de maio, e nos termos do horário definido pela Atlânticoline, as obrigações de serviço público de transporte marítimo de passageiros nas ligações entre as ilhas das Flores e do Corvo;

b) Abrir, no dia 6 de maio, os serviços da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, mantendo o regime de teletrabalho em todos os casos em que isso seja possível, em especial nos casos dos trabalhadores com mais de sessenta anos de idade, dos que sejam portadores de doenças crónicas, de grávidas, ou dos que necessitem de apoiar os seus filhos, até aos catorze anos de idade, ou, para além desta idade, em situações especiais. Em todos os serviços de atendimento ao público, é obrigatório o uso de máscara pelos funcionários públicos e a disponibilização de desinfetante para as mãos, bem como o respeito pelas regras de distanciamento físico;

c) Determinar que, a partir de 6 de maio, no atendimento ao público por parte dos serviços da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, o horário, entre as 09:00 e as 11:00 horas, seja exclusivo para os cidadãos de grupos mais vulneráveis, nomeadamente, cidadãos com mais de sessenta anos de idade, grávidas, portadores de doenças crónicas ou com necessidades especiais. Fora desse horário, o atendimento a esses cidadãos decorre nos mesmos termos do prestado aos restantes, salvaguardas as questões de prioridade legalmente fixadas;

d) Recomendar a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como a todas as entidades privadas, que tenham serviço de atendimento público, a adoção de um horário diferenciado, entre as 09:00 e as 11:00 horas, para atendimento aos cidadãos que integrem grupos vulneráveis, salvaguardando que, fora desse horário, os mesmos continuem a ser atendidos como os restantes cidadãos, cumprindo as prioridades legalmente fixadas;

e) Autorizar a abertura, a partir das 00:00 horas do dia 6 de maio, dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, sendo necessário o uso de máscara nos locais de atendimento ao público, e garantir a disponibilização de desinfetante para as mãos;

f) Autorizar a abertura, a partir do dia 6 de maio, de creches, jardins de infância, centros de...

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