Resolução do Conselho do Governo n.º 141/2020 de 18 de maio de 2020

Data de publicação18 Maio 2020
Número da edição75
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A pandemia de COVID-19, assim decretada pela Organização Mundial de Saúde, é uma realidade que impõe, não só a adoção de medidas de prestação de cuidados de saúde aos que estão infetados pelo vírus SARS-CoV-2, mas, igualmente, a adoção de medidas preventivas que evitem a sua propagação.

Para prevenir a infeção por esse vírus altamente contagioso e, potencialmente, mortal, a mesma organização, bem como os serviços de saúde de numerosos países, têm defendido uma abordagem que se alicerça, no domínio das medidas preventivas, na necessidade de distanciamento social e na realização de testes a casos potencialmente suspeitos.

Dado absolutamente essencial nesse domínio é o facto do conhecimento científico existente à data concluir que podem existir situações, que se estima entre 25% a 30%, em que os infetados são assintomáticos. Ou seja, não revelam sintomas como febre, tosse ou dificuldades em respirar, mas, mesmo assim, estão infetados e podem infetar outros, mesmo inconscientemente.

Por outro lado, é também essencial ter presente que o período de incubação do vírus é de catorze dias, sendo que, em alguns casos, mesmo que anteriormente um indivíduo infetado já possa ser fonte de disseminação do contágio por outros, só a partir do 10.º ou 11.º dia revela os sintomas característicos da COVID-19.

Noutro domínio, é importante referir que a situação da pandemia de COVID-19 é diferente no território da Região Autónoma dos Açores face ao território continental de Portugal.

Neste último caso, a situação é considerada como de transmissão comunitária ativa pela Organização Mundial de Saúde, o mesmo é dizer que a situação é uma em que o vírus circula na comunidade sem que seja possível identificar a origem de todas as cadeias de transmissão.

No caso da Região Autónoma dos Açores as cadeias de transmissão do vírus estão, atualmente, claramente identificadas e contidas.

Toda esta realidade impõe a adoção de medidas que possam prevenir, o mais eficazmente possível, a degradação da situação epidemiológica na nossa Região e, em consequência, a disseminação do vírus SARS-CoV-2, o que poderia ter consequências devastadoras em termos de saúde pública.

Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º e b), d) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário...

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