Resolução do Conselho do Governo n.º 148/2020 de 22 de maio de 2020

Data de publicação22 Maio 2020
Número da edição78
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Programa do XII Governo Regional consagra a valorização da Ciência como um dos grandes objetivos a prosseguir, a fim de preservar e aprofundar o contributo desta área no desenvolvimento sustentável dos Açores.

Nesta medida, entende também o Governo Regional continuar a apoiar a tripolaridade da Universidade dos Açores, considerando o papel que esta desempenha enquanto marca do conhecimento dentro e fora da Região, contribuindo de forma clara para a elevação do nível científico, educativo, cultural e social, através da sua ação de ensino, investigação e promoção cultural e científica.

A Universidade dos Açores, devido à sua organização tripolar, apresenta custos acrescidos, nomeadamente no que respeita à sua gestão e funcionamento.

Deste modo, e representando esta Universidade cerca de 90% do Sistema Científico e Tecnológico Regional, onde se integram recursos físicos, humanos e infraestruturas distribuídas por diversos pontos do arquipélago, nomeadamente, pelas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial, o Governo Regional tem vindo a apoiar e a procurar soluções para combater os condicionalismos desta instituição, permitindo a estabilidade e o progresso do sistema científico e do ensino superior, visando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento da Região.

Nos termos previstos na alínea g) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, que aprova a Orgânica do XII Governo Regional dos Açores, ao Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia estão cometidas, entre outras, as competências relativas às relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior.

Considerando que o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, relativo à aprovação do orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, autoriza o Governo Regional a conceder, por motivos de interesse público, subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que, nos termos dos n.os 6 e 7 do citado artigo 40.º, a concessão dos apoios é precedida de uma quantificação do limite máximo da despesa, devendo ser autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional e formalizada mediante contrato-programa;

Nos termos das alíneas a) d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea e)...

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