Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2020 de 22 de maio de 2020

Data de publicação22 Maio 2020
Número da edição78
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que a 12 de março de 2020, na sequência da monitorização permanente feita à evolução da pandemia COVID-19, ao abrigo do estado de alerta declarado no dia anterior, o Conselho de Governo resolveu decretar o encerramento de Creches, Jardins de Infância, Centros de Atividades de Tempos Livres, Centros de Atividades Ocupacionais, Centros de Dia e de Noite e serviços de amas.

Considerando o final do prazo estabelecido para a situação de contingência na Região, entretanto decretada, o Governo dos Açores iniciou um processo de saída da situação da pandemia do COVID-19, num contexto de realidades de contaminação diferenciadas nas nove ilhas dos Açores.

Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, determinou desde logo autorizar a abertura nas ilhas de Santa Maria, Flores e Corvo, a partir do dia 6 de maio, de creches, jardins de infância, centros de atividades de tempos livres, centros de atividade ocupacionais, centros de noite, centros de dia e de convívio, serviço de amas, sendo obrigatório o uso de máscaras pelos funcionários e a disponibilização, aos mesmos, de desinfetante de mãos, para além de outras regras específicas determinadas pela Autoridade de Saúde Regional.

Considerando ainda que o ponto 12 da referida resolução determinou que relativamente à abertura dessas mesmas valências nas ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, a mesma seria analisada, tendo em conta a lotação de cada uma dessas respostas, bem como a data de reabertura dos serviços públicos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços nessas ilhas.

Assim, tendo em conta a pronúncia da autoridade de saúde regional e a ponderação da eficácia das medidas entretanto implementadas.

Nos termos das alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos artigos 9.º, 10.º...

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