Resolução do Conselho do Governo n.º 159/2020 de 29 de maio de 2020

Data de publicação29 Maio 2020
Gazette Issue82
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

A monitorização permanente feita à evolução da pandemia COVID-19 nos Açores, permite concluir que o número de casos positivos recuperados na Região tem registado um crescimento contínuo, registando-se, à data de hoje, apenas, dois casos positivos na Ilha de São Miguel, bem como, que as cadeias de transmissão na Região estão praticamente extintas à exceção de uma, já restrita e sem disseminação, nessa ilha.

Este enquadramento permite, igualmente, concluir pela eficácia dos procedimentos aprovados pelo Governo dos Açores na contenção da disseminação do vírus SARS-COV-2 na Região, a qual tem como pressuposto essencial a adesão, comprometimento e responsabilidade da população Açoriana às medidas implementadas.

O Governo dos Açores, seguindo a estratégia de desconfinamento social e económico que tem vindo a ser definida e implementada entende, ouvida a Autoridade de Saúde Regional, que, continuando a colocar a saúde pública como prioridade, estão criadas as condições para restabelecer, durante o próximo mês de junho, um conjunto de atividades, de forma gradual e dentro dos condicionalismos que a atual situação ainda exige, em particular as relativas à mobilidade dos Açorianos entre as Ilhas do Arquipélago, através dos transportes públicos aéreos e marítimos da responsabilidade, respetivamente, das empresas públicas SATA e Atlanticoline.

Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º e b), d) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, com o artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, na sua redação atual, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, na sua redação atual, ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias, o Conselho do Governo resolve:

1 – Determinar, ao nível de prontidão e resposta, no âmbito do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores:

a) A prorrogação da declaração...

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