Resolução do Conselho do Governo n.º 157/2020 de 29 de maio de 2020

Data de publicação29 Maio 2020
Gazette Issue82
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Considerando o regime da cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto;

Considerando a alteração introduzida no mencionado diploma através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A, de 10 de novembro, que procedeu à definição do regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da Região afetadas por intempéries;

Considerando que podem revestir a modalidade de cooperação financeira os contratos ARAAL através dos quais a Região comparticipe os municípios pelos prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública;

Considerando que tais contratos revestem a modalidade de cooperação financeira direta nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto;

Considerando que na sequência dos danos causados pela passagem do furacão Lorenzo, na Região Autónoma dos Açores, designadamente no grupo ocidental e central, entre a noite de 1 de outubro e a tarde de 2 de outubro de 2019, foi declarada a situação de calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro;

Considerando que esta intempérie causou danos que se repercutem, nomeadamente, em infraestruturas e equipamentos municipais, tornando-se necessário adotar mecanismos destinados a repor a normalidade nesta área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo furacão Lorenzo;

Considerando que o Orçamento do Estado para 2020, contempla uma transferência financeira adicional, destinada aos apoios financeiros necessários ao restabelecimento da normalidade naquela área geográfica, em resultado dos danos e prejuízos causados pelo furacão Lorenzo.

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março, veio estabelecer no seu artigo 3.º que nas situações de prejuízos ocorridas aquando da passagem do furacão Lorenzo, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a comparticipação financeira direta do Governo Regional a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º-A e o n.º 5 do artigo 24.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua redação atual, será fixada pelo Conselho do Governo Regional consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 85 % do montante global a investir.

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