Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2020 de 7 de julho de 2020
Data de publicação | 07 Julho 2020 |
Número da edição | 102 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
A Resolução do Conselho do Governo n.º 79/2020, de 30 de março aprovou as Medidas Imediatas de Apoio ao Rendimento Disponível das Famílias.
Considerando que entre as medidas de apoio que constam da Resolução em apreço, encontram-se as medidas referentes a matéria do domínio das políticas e programas da habitação que vigoraram durante os meses de abril, maio e junho;
Considerando a necessidade de continuidade dessas medidas direcionadas às famílias, designadamente o reforço do apoio à renda atribuído pela Direção Regional da Habitação às famílias açorianas beneficiárias do Programa Famílias com Futuro, vertente do Incentivo ao Arrendamento, o ajuste dos valores das rendas devidas pelos inquilinos da Região com contratos de arrendamento e de subarrendamento com opção de compra e inquilinos da Região beneficiários do Programa Famílias com Futuro, vertente da Grave Carência Habitacional, que representem taxas de esforço acessíveis.
Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
1- Aprovar as seguintes medidas de apoio:
a) Durante o segundo semestre de 2020 e o mês de janeiro de 2021, o reforço do apoio à renda atribuído pela Direção Regional da Habitação às famílias açorianas beneficiárias do Programa Famílias com Futuro, vertente do Incentivo ao Arrendamento, previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, de montante necessário para que a taxa de esforço com a renda habitacional não seja superior a 30%.
Em qualquer situação, o valor do reforço a atribuir não será superior a 50% do valor atribuído aquando da candidatura, ou renovação de candidatura, formalizada em agosto e setembro de 2019.
Os agregados familiares não abrangidos por esta regra, e que provem que, devido a perda de rendimentos, passaram a suportar uma taxa de esforço superior a 30%, serão abrangidos pelo reforço a partir do mês seguinte à comprovação dessa situação.
b) A redução da renda dos inquilinos da Região Autónoma dos Açores que se encontram abrangidos pelo regime de arrendamento com opção de compra, de montante necessário para que a taxa de esforço com a renda habitacional não seja superior a 30%, com efeitos até ao final do ano de 2021. Para o efeito deverão comprovar a perda de rendimentos mensais devido à crise de Covid-19, apresentando junto...
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