Resolução do Conselho do Governo n.º 193/2020 de 15 de julho de 2020

Data de publicação15 Julho 2020
Número da edição104
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, determinou a suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por POTRAA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, com incidência nas normas que visam o controlo do crescimento da oferta de alojamento turístico;

Considerando que, para vigorar durante a suspensão daquele instrumento de gestão territorial, foram aprovadas medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais daquele Plano;

Considerando que o projeto de instalação de um novo empreendimento turístico, na tipologia de Hotel, de quatro estrelas, na Freguesia da Fajã de Baixo, concelho de Ponta Delgada, promovido pela sociedade Sterling Oceanic, Lda, com uma capacidade prevista de cento e vinte novas camas, deve ser submetido ao procedimento estabelecido nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho;

Considerando que o empreendimento turístico projetado evidencia uma forte componente de animação turística, pois está dotado de cinco equipamentos distintos, cuja área bruta é superior ao mínimo legalmente exigido, concretamente centro de convenções e congressos, centro de bem-estar, ginásio e piscinas interior e exterior aquecida;

Considerando que a execução do projeto representará uma mais valia para a qualidade urbanística do concelho de Ponta Delgada e para o crescimento da oferta de camas na Ilha de São Miguel;

Considerando que a Direção Regional do Turismo se pronunciou no sentido do enquadramento do projeto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho;

Considerando, por último, que da informação dos serviços da Direção Regional do Turismo consta a análise dos aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º, sendo o parecer favorável.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do...

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