Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020 de 31 de julho de 2020

Data de publicação31 Julho 2020
Gazette Issue114
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

A monitorização permanente feita à evolução da pandemia COVID-19 nos Açores, permite concluir pela eficácia dos procedimentos aprovados pelo Governo dos Açores na contenção da disseminação do vírus SARS-COV-2 na Região, bem como pela adesão comprometimento e responsabilidade dos Açorianos e Açorianas às medidas implementadas, sem prejuízo de naturais ajustamentos que têm em conta a experiência entretanto colhida no âmbito da estratégia de desconfinamento social e económico que tem sido seguida.

Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º e b), d) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, com o artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, na sua redação atual, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, na sua redação atual, o Conselho do Governo, ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:

1 - Todos os passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, ficam obrigados a cumprir, em alternativa, um dos seguintes procedimentos:

a) Apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo com destino final aos Açores, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO. Neste caso, e prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o mesmo deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização...

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