Resolução do Conselho do Governo n.º 213/2020 de 7 de agosto de 2020
Data de publicação | 07 Agosto 2020 |
Número da edição | 119 |
Órgão | Presidência do Governo |
Seção | Série 1 |
No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, foram tomadas, pelo Governo Regional diversas medidas para a prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, cujas repercussões positivas na contenção da epidemia têm sido notórias reconhecendo-se o papel pioneiro da Região no sucesso das medidas tomadas no processo de saída da situação de pandemia.
No âmbito destas medidas foi determinada a abertura dos serviços da administração pública regional, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, tendo-se adotado regras no tocante ao regime de teletrabalho, horários e atendimento ao público e medidas de segurança que deviam ser cumpridas nessa abertura.
No seguimento da monitorização permanente feita à situação de pandemia e atendendo à evolução positiva da situação, na Região, urge tomar medidas no sentido de permitir o regresso dos trabalhadores da Administração Regional ao regime presencial de exercício de funções no âmbito dos serviços a que se encontram afetos.
Assim, tendo em conta a pronúncia da autoridade de saúde regional e a ponderação da eficácia das medidas entretanto implementadas;
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:
1 - O regresso dos trabalhadores da administração regional ao seu local habitual de trabalho para o exercício presencial de funções deverá ocorrer a partir de 10 de agosto de 2020, devendo o empregador público proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, adaptando os planos de contingência caso necessário, de forma à reorganização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho para salvaguarda da distância e aplicabilidade das demais medidas de segurança nos locais de trabalho, de acordo com as orientações da Direção Regional da Saúde.
2 - O empregador público pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito de descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de...
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