Resolução do Conselho do Governo n.º 38/2021 de 15 de fevereiro de 2021

Data de publicação15 Fevereiro 2021
Gazette Issue22
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, foi realizada a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.

Não obstante a referida suspensão daquele instrumento de gestão territorial, foram aprovadas medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais do POTRAA, não desvirtuando as medidas e regime nele estabelecidas.

No âmbito das medidas de suspensão do POTRAA, o projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de Aldeamento Turístico, com a categoria de cinco estrelas, localizado na freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande, promovido pela sociedade Jungle Advantage, Lda., com uma capacidade prevista de 112 novas camas, deve ser submetido ao procedimento previsto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.

Prevê-se que o referido empreendimento turístico projetado seja implantado num espaço de uso especial — Área Turística do Morro de Baixo, — constante do POTRAA, e considera-se que a execução do projeto possa representar uma mais valia para a qualidade urbanística do concelho de Ribeira Grande bem como para o crescimento da oferta de camas, em unidades turísticas de cinco estrelas, na Ilha de São Miguel.

A Direção Regional de Turismo pronunciou-se no sentido de que o enquadramento do projeto se integra no âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, dando o seu parecer favorável por considerar cumpridos os aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º daquele diploma.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugadas com o n.º 2 e alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT