Resolução do Conselho do Governo n.º 58/2021 de 23 de março de 2021

Data de publicação23 Março 2021
Número da edição42
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, operou a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, relativo à suspensão parcial do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto.

Não obstante a referida suspensão daquele instrumento de gestão territorial, foram aprovadas medidas cautelares que garantem o devido enquadramento nas orientações globais do POTRAA, não desvirtuando, assim, as opções, medidas e regime nele estabelecidas.

No âmbito das medidas de suspensão do POTRAA, o projeto de construção de um novo empreendimento turístico, na tipologia de hotel, com a categoria de cinco estrelas, localizado na freguesia de São Vicente Ferreira, concelho de Ponta Delgada, que tem como promotor Maria de Fátima Tavares Costa Alberto Moniz, com uma capacidade prevista para 208 novas camas, deve ser submetido ao procedimento previsto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho.

Prevê-se que o referido empreendimento turístico projetado evidencie uma clara vocação para o turismo de lazer, incorporando áreas específicas para o efeito, pelo que a sua execução representa uma mais valia para a qualidade urbanística do concelho de Ponta Delgada, bem como para o crescimento da oferta de camas em unidades turísticas de cinco estrelas, na Ilha de São Miguel.

O departamento do Governo Regional com competências em matéria de turismo pronunciou-se no sentido de que o enquadramento do projeto em causa se integra no âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2019/A, de 24 de julho, tendo emitido, através da Direção Regional do Turismo, parecer favorável por considerar cumpridos os aspetos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do já mencionado artigo 5.º daquele diploma.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugadas com...

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