Resolução do Conselho do Governo n.º 65/2021 de 25 de março de 2021

Data de publicação25 Março 2021
Número da edição44
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que a 1 de outubro de 2020, foi celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a SATA Air Açores – Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A. (SATA Air Açores), mediante ajuste direto, um contrato de concessão do serviço público aéreo regular no interior da Região Autónoma dos Açores, por um período de seis meses;

Considerando que o procedimento de formação deste contrato foi autorizado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 260/2020, de 25 de setembro de 2020, e que esta decisão teve por fundamento uma situação de urgência resultante da necessidade de assegurar a continuidade da existência de serviços aéreos regulares no interior da RAA perante o surgimento de acontecimentos imprevisíveis, isto é, o surgimento da pandemia associada à doença COVID-19, com enorme impacto no setor aeronáutico e a consequente impossibilidade de definir Obrigações de Serviço Público (“OSP”) ao longo dos meses que antecederam o termo do contrato de concessão à data em vigor;

Considerando que perante a aproximação da data de realização das eleições legislativas regionais a 25 de outubro de 2020, o XII Governo Regional, em final de mandato, entendeu abster-se de tomar uma decisão definitiva relativamente às novas OSP a vigorar nos próximos 5 anos;

Considerando que na sequência das referidas eleições legislativas, o XIII Governo Regional tomou posse no dia 24 de novembro de 2020, tendo o Programa de Governo sido aprovado no dia 21 de dezembro de 2020, sucedendo-se profundas alterações orgânicas que impossibilitaram uma imediata análise do tema com a profundidade que a importância do transporte aéreo no interior da Região impõe, com vista à preparação das novas OSP;

Considerando que, nos termos do Regulamento n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, o lançamento de um concurso com vista à celebração de um novo contrato de concessão implica a divulgação pela Comissão Europeia do convite à apresentação de propostas através da publicação de uma nota informativa no JOUE;

Considerando que, no caso das rotas cujo acesso já se encontre limitado a uma transportadora, como é o caso das rotas abrangidas pelo referido contrato de concessão, o artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1008/2008 exige que a publicação da referida nota seja feita pelo menos com seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão;

Considerando que após a celebração do contrato de transporte a 1 de outubro de 2020, a pandemia continuou a...

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