Resolução do Conselho do Governo n.º 68/2021 de 26 de março de 2021

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição45
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro de 2020, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, cessaram as comissões de serviço dos membros da direção do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas – IAMA.

Nesse contexto, impõe-se agora proceder à nomeação do presidente e dos vogais que integram a direção do IAMA, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro.

Determina ainda o n.º 1 daquele mesmo artigo e diploma que os membros da Direção do IAMA são nomeados por Resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta, neste caso, do Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, atendendo ao disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 6 e do n.º 14, ambos do artigo 19.º Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro de 2020, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

O presidente do IAMA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional e os seus vogais equiparados, para os mesmos efeitos, a subdiretor regional, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Importa, pois, que a escolha dos nomeados para a Direção do IAMA recaia em personalidades que, pelo seu perfil curricular, demonstrem possuir a competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas à plena prossecução das competências e ao exercício das funções que correspondem àquele cargo.

A formação académica, as reconhecidas capacidades de chefia, técnicas e humanas, bem como a experiência e relevante atividade profissional desenvolvida pela Licenciada em Organização e Gestão de Empresas, Maria Carolina Quental Medeiros Parreira Câmara, permitem-nos concluir pelo seu adequado perfil para o exercício do cargo de Presidente da Direção do IAMA, e, ainda pela respetiva posse dos requisitos estabelecidos pelo no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, bem como pelo estatuído no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de março, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, e pelo artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional...

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