Resolução do Conselho do Governo n.º 76/2021 de 14 de abril de 2021

Data de publicação14 Abril 2021
Gazette Issue54
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A Região Autónoma dos Açores é proprietária de um prédio urbano sito à Avenida Machado Serpa, freguesia e concelho da Madalena do Pico, sobre parte do qual a ADELIAÇOR – Associação Para o Desenvolvimento das Ilhas dos Açores, apresentou um pedido de cedência de utilização, a título gratuito, tendo por fim a instalação de um Gabinete Local.

Atendendo a que a ADELIAÇOR constitui uma entidade de direito privado, de utilidade pública, com atividade no âmbito das Submedidas 19.2 e 19.4 do PRORURAL+, constitui, indubitavelmente, um motivo de interesse público, a cedência de parte daquele imóvel, por parte do Governo Regional, àquela associação.

Assim, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro, que aprova o Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

1 - Autorizar a cedência de utilização, a título gratuito, à ADELIAÇOR – Associação Para o Desenvolvimento de Ilhas dos Açores (ADELIAÇOR), de um anexo contíguo ao edifício do Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico, sito à Avenida Machado Serpa, freguesia e concelho da Madalena do Pico, composto por duas salas, instalações sanitárias e copa.

2 – O edifício referido no número anterior encontra-se inscrito na matriz predial urbana com o artigo 734, freguesia da Madalena do Pico, descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1960/19960123 e registado a favor da Região Autónoma dos Açores, pela AP. 7 de 1996/01/23.

3 - A presente cedência tem por fim a instalação de um Gabinete Local da ADELIAÇOR.

4 - A cedência ora autorizada transmite a mera utilização do anexo referido no n.º 1, continuando o mesmo a integrar o património da Região Autónoma dos Açores.

5 - Ficam por conta da cessionária, sem direito a qualquer reembolso ou indemnização, as obras que se revelem necessárias à utilização, manutenção e conservação do anexo referido no n.º 1.

6 - O anexo, cuja cedência de utilização ora é autorizada, reverterá para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT