Organizações de Trabalho N.º 13/2010 de 26 de Agosto

SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores - Alteração dos Estatutos.

CAPÍTULO I

Denominação, Âmbito e Sede

Artigo 1.º

O SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, é a Associação Sindical constituída pelos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas áreas de Escritório, Comércio, Indústrias, Turismo, abrangendo restauração e similares, Serviços incluindo serviços sociais nas empresas privadas, Instituições Hospitalares, Estabelecimentos de Ensino Particular, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações Sindicais, Associações Desportivas e Recreativas, Escritórios e Consultórios de Profissionais, incluindo o dos profissionais liberais e outros.

Artigo 2.º

O Sindicato exerce e desenvolve a sua actividade na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

O Sindicato tem a sua sede em Ponta Delgada.

Artigo 4.º

Sempre que julgue necessário à prossecução dos objectivos do Sindicato, a sua direcção pode deliberar a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação regional.

CAPITULO II

Princípios fundamentais

Artigo 5.º

O Sindicato orienta toda a sua acção, na defesa e promoção dos interesses dos trabalhadores seus associados, dentro do princípio de um sindicalismo democrático e unitário, promovendo ainda, acções no âmbito da Educação e Formação Profissional, para o que poderá criar Escolas Profissionais ou, de outra forma construir ou participar no Capital Social da Sociedade de responsabilidade limitada, nomeadamente Sociedade Unipessoal, que prossiga actividade ligada ao Ensino ou Formação Profissional, podendo ainda, associar-se com entidades terceiras no sentido de promover e ou ministrar formação.

Artigo 6.º

O Sindicato exerce a sua actividade com total independência em relação às Entidades Patronais, Estado, Associações Políticas, Religiosas ou quaisquer outras Associações que não tenham carácter sindical.

Artigo 7.º

É incompatível, o exercício de quaisquer cargos nos corpos gerentes do Sindicato com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos ou instituições religiosas.

Artigo 8.º

O Sindicato, conforme deliberação da sua Assembleia-Geral, pode associar-se em Uniões, Federações e numa Confederação Geral.

Artigo 9°

Direito de Tendência

1 - É garantido a todos os trabalhadores representados pelo Sindescom o direito de se organizarem em tendências nos termos previstos nos presentes Estatutos.

2 - As tendências existentes no Sindescom exprimem correntes de opinião político - sindical no quadro da unidade democrática consubstanciada pelo Sindescom.

3 - As tendências constituem forma de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada concepção política, social ou ideológica e subordinadas aos Estatutos do Sindescom.

4 - A regulamentação do direito de tendência consta do anexo I a estes Estatutos deles fazendo parte integrante.

CAPITULO III

Fins e competência

Artigo 10.º

1 - Ao Sindicato compete defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profissionais dos seus associados, prestando-lhes serviços de carácter económico e social, tendo por fins específicos:

a) Representar, promover e defender, a todos os níveis e por todos os meios ao seu alcance, os interesses sócio-profissionais dos seus associados;

b) Actuar por si ou em colaboração com as restantes organizações sindicais com vista à emancipação da classe trabalhadora;

c) Desenvolver a consciência sindical de todos os seus associados;

d) Estudar e procurar soluções para os problemas sócio-profissionais que se deparem aos seus associados;

e) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações dos seus associados expressas por vontade colectiva.

Artigo 11.º

Compete especialmente ao Sindicato:

a) Elaborar, negociar ou outorgar convenções colectivas de trabalho;

b) Prestar informações, tratar e dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, condições económicas e sociais dos seus associados, leis e convenções colectivas de trabalho e higiene e segurança nos locais de trabalho;

c) Intervir e decidir em todos os processos disciplinares instaurados por entidades patronais aos seus associados e bem assim ser ouvido em todo e qualquer caso de despedimento;

d) Cooperar com as Instituições de Segurança Social para a prossecução dos respectivos fins;

e) Impulsionar e desenvolver a cultura e preparação profissional dos associados;

f) Prestar aos associados as informações que lhe sejam solicitadas e, por sua iniciativa, todas as que julgue de interesse para a profissão;

g) Promover todas e quaisquer iniciativas que, dentro do espírito da lei, sejam de manifesto interesse para os associados;

h) Prestar assistência sindical, jurídica e judiciária aos seus associados em conflitos de trabalho, gerais ou particulares.

CAPITULO IV

Dos sócios

Artigo 12.º

Podem ser admitidos como sócios do Sindicato todos os trabalhadores que nas Ilhas de São Miguel e Santa Maria exerçam qualquer das profissões enumeradas no artigo 1.º destes estatutos.

Artigo 13.º

1 - A admissão dos sócios é da competência da Direcção.

2 - O pedido de filiação é elaborado em proposta fornecida para o efeito pelo Sindicato.

3 - O pedido de filiação poderá ser feito directamente pelo trabalhador interessado ou através da respectiva Comissão Sindical ou Delegado Sindical.

4 - Antes da admissão serão ouvidos pela Direcção, havendo-os a Comissão Sindical da empresa ou estabelecimento onde o trabalhador exerce a sua actividade.

5 - Das decisões da Direcção proferidas sobre pedidos de admissão podem os interessados ou qualquer sócio no pleno gozo dos seus direitos recorrer para a Assembleia-Geral.

6 - Todo o sócio que passe à situação de Pré-Reforma ou de Reforma, manterá a qualidade de sócio, com os direitos e deveres, constantes dos artigos 14.º e 15.º.

Artigo 14.º

São direitos dos sócios:

a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes ou quaisquer outros Órgãos do Sindicato;

b) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos do presente estatuto;

c) Participar na vida activa do Sindicato, fazendo as propostas que julgue necessárias ao interesse colectivo;

d) Requerer, discutir e votar moções sobre os assuntos que ache convenientes;

e) Beneficiar, de um modo geral, de todas as vantagens da organização Sindical e da sua actividade;

f) Informar-se sobre toda a actividade do Sindicato, nomeadamente examinar as contas, os orçamentos e outros documentos que a Direcção tem o dever de pôr à disposição dos sócios.

g) Frequentar as instalações do Sindicato podendo fazer-se acompanhar de convidado.

Artigo 15.º

São deveres dos Sócios:

a) Cumprir as determinações estatutárias dos regulamentos internos;

b) Acatar as resoluções da Assembleia-Geral e dos corpos gerentes tomadas de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos internos;

c) Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o desenvolvimento do Sindicato, da actividade sindical e para a dignificação da profissão;

d) Prestar aos corpos gerentes as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, para prossecução dos fins do Sindicato, quando não importem violação do segredo profissional;

e) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

f) Comunicar ao Sindicato, no prazo de quinze dias, qualquer mudança de residência ou de entidade patronal e, bem assim, a situação de desemprego, reforma, serviço militar e incapacidade por doença;

g) Cumprir as penalidades que lhe forem impostas de acordo com a lei e os estatutos;

h) Pagar regularmente a sua quota mensal.

Artigo 16.º

1 - A quotização mensal é de 1% das retribuições ilíquidas auferidas pelos associados.

2 - São dispensados do pagamento das quotas os sócios que se encontrem em situação de incapacidade por doença, desemprego ou cumprimento de serviço militar, desde que deixem de receber a respectiva retribuição por efectiva prestação de trabalho.

3 - A quotização mensal do sócio na situação de Pré-Reforma e de Reforma, será de 1% da Pensão de Reforma que aufere até ao máximo de € 3,00.

Artigo 17.º

Perdem a qualidade de sócios os trabalhadores que:

a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;

b) Se retirarem voluntariamente da qualidade de sócios desde que façam a respectiva comunicação por escrito ao Presidente da Direcção;

c) Forem punidos com pena de demissão;

d) Deixarem de pagar injustificadamente as respectivas quotas por três meses seguidos e após avisados por escrito sob registo não regularizarem a situação no prazo que lhes foi concedido.

Artigo 18.º

1 - A readmissão rege-se pelas normas da admissão.

2 - No caso de demissão o sócio não será readmitido enquanto subsistirem os motivos que determinarem a aplicação da penalidade.

3 - A readmissão após a perda de qualidade de sócio nos termos da alínea d) do artigo anterior fica dependente do pagamento da quantia equivalente a doze quotizações.

CAPITULO V

Do regime disciplinar

Artigo 19.º

As infracções às regras estabelecidas nestes estatutos nos regulamentos e bem assim às deliberações da Assembleia-Geral e da Direcção importam a aplicação das seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Censura;

d) Suspensão até três meses;

e) Suspensão até um ano;

f) Demissão.

Artigo 20.º

1 - A aplicação das penas compete à Direcção, conforme a gravidade das infracções cometidas.

2 - A pena de demissão será aplicada aos sócios que pratiquem actos graves lesivos dos interesses e direitos do Sindicato e dos associados e, bem...

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