Organizações de Trabalho N.º 8/2010 de 9 de Julho

UGT/AÇORES - União Geral de Trabalhadores - Estatutos

CAPÍTULO I

Da Identidade sindical

Artigo 1.º

Natureza, âmbito e sede

1 - A UGT/AÇORES é uma união sindical que integra a estrutura da UGT - União Geral de Trabalhadores, sendo responsável pela coordenação da actividade sindical da Central no respectivo âmbito geográfico, no reconhecimento da autonomia e especificidade de acção que os especiais poderes, constitucional, legal e estatutariamente conferidos à região Autónoma dos Açores implicam, no quadro da sua autonomia político-administrativa.

2 - A UGT/AÇORES abrange a Região Autónoma dos Açores e tem a sua sede em Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Sigla e símbolos

A UGT/AÇORES adopta a sigla «UGT» e tem como símbolo duas mãos direitas apertadas, com as costas de uma contraposta à palma da outra, figurando por baixo a expressão «AÇORES» e, por cima, a sigla «UGT» em branco.

Artigo 3.º

Bandeira e hino

1 - A bandeira da UGT/AÇORES é formada por um rectângulo vermelho, tendo ao centro, estampado em relevo, o símbolo.

2 - O hino da UGT/AÇORES é o da UGT - União Geral de Trabalhadores.

CAPÍTULO II

Dos princípios fundamentais e fins

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

A UGT/AÇORES rege-se pelos princípios da autonomia, do sindicalismo democrático e da solidariedade sindical que regem a UGT - União Geral de Trabalhadores, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

Direito de tendência

1 - É garantido a todos os trabalhadores representados pela UGT/AÇORES o direito de se organizarem em tendências, nos termos previstos pelos presentes Estatutos e pelos das respectivas associações sindicais.

2 - As tendências existentes na UGT/AÇORES exprimem correntes de opinião político-sindical no quadro da unidade democrática consubstanciada pela UGT/AÇORES e pela UGT - União Geral de Trabalhadores.

3 - O reconhecimento e os direitos e deveres das tendências da UGT/AÇORES são as fixadas no Regulamento de Tendências anexo a estes Estatutos.

Artigo 6.º

Fins

A UGT/AÇORES prossegue, como fim geral, a edificação de uma sociedade mais justa, livre e igualitária, da qual sejam banidas todas as formas de opressão, exploração e alienação, e tem como fins específicos:

a) Coordenar, dinamizar e promover a actividade sindical, no seu âmbito geográfico, de acordo com as orientações dos seus Órgãos deliberativos e no respeito pelas orientações e resoluções dos Órgãos da UGT - União Geral de Trabalhadores;

b) Fortalecer, pela acção, o movimento sindical no seu âmbito geográfico, incentivando o processo de democratização das estruturas sindicais e a filiação, directa ou indirecta, na UGT - União Geral de Trabalhadores, de acordo com a vontade democraticamente expressa pelos associados;

c) Defender as liberdades individuais e colectivas e os interesses e os direitos dos trabalhadores na Região Autónoma dos Açores, na perspectiva da consolidação da democracia política pluralista e da consecução da democracia social e económica;

d) Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus filiados, coordenando as suas reivindicações no seu âmbito geográfico;

e) Defender e promover a economia social;

f) Defender e lutar por um conceito social de empresa que vise a estabilidade democrática das relações de trabalho e a participação dos trabalhadores na vida activa da empresa;

g) Defender e concretizar a livre negociação colectiva como processo contínuo de participação na justa distribuição de riqueza e de intervenção na organização das relações sociais, segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo;

h) Lutar pelo trabalho digno;

i) Lutar pelo direito ao trabalho e pela livre escolha do emprego e pela sua segurança;

j) Defender as condições de vida dos trabalhadores do seu âmbito geográfico, visando a melhoria da qualidade de vida e o pleno emprego;

k) Promover o combate às desigualdades salariais baseadas em qualquer factor de discriminação, nomeadamente raça, género ou religião;

l) Defender e dinamizar o princípio de que a representação dos homens e das mulheres nos órgãos ou estruturas de decisão deve ser equilibrado, a fim de se atingir uma verdadeira parceria entre os dois sexos;

m) Defender e promover a formação sindical inicial e contínua, tendo em particular atenção a promoção da igualdade de oportunidades e a defesa dos grupos mais vulneráveis, em especial os desempregados e os deficientes, bem como a reconversão e a reciclagem profissional, de molde a obstar ao desemprego tecnológico, bem como a eliminar o subemprego;

n) Proteger e desenvolver os direitos da maternidade/paternidade e lutar contra todas as formas de discriminação da mulher, nomeadamente no acesso ao emprego, carreira profissional e formação, promovendo a sua plena integração, em igualdade no mercado de trabalho;

o) Defender a saúde física e psíquica dos trabalhadores, zelando para que tenham um ambiente de trabalho harmonioso, prevenindo e contrariando todas as formas de abuso do poder, nomeadamente, de carácter sexual;

p) Lutar pelos direitos da terceira idade e pela melhoria das condições de vida dos aposentados e reformados;

q) Lutar pelos direitos dos jovens, nomeadamente pela melhoria das suas condições de acesso e integração no mercado de trabalho;

r) Pugnar por estruturas e condições adequadas a uma efectiva protecção à infância e aos progenitores trabalhadores;

s) Promover a formação cultural, profissional e sindical dos representados pelas associações sindicais filiadas e dos trabalhadores nela filiados.

CAPÍTULO III

Filiados na UGT/AÇORES

Artigo 7.º

Filiados na UGT - União Geral de Trabalhadores

1 - São membros de pleno direito da UGT/AÇORES as associações sindicais filiadas na UGT - União Geral de Trabalhadores que tenham a sua sede ou exerçam actividade sindical na Região Autónoma dos Açores desde que declarem expressamente a sua vontade de nela estar filiados ou então que designem e/ou elejam delegado ou delegados ao respectivo Congresso Fundador.

2 - Aplica-se o disposto no artigo 9.º à perda da qualidade de filiado.

Artigo 8.º

Associações Sindicais independentes

1 - Podem filiar-se na UGT/AÇORES associações sindicais não filiadas noutra Confederação Sindical e que tenham a sua sede na Região Autónoma dos Açores.

2 - Podem ainda filiar-se na UGT/AÇORES associações sindicais, não filiadas noutra Confederação Sindical, com sede fora da Região Autónoma dos Açores e que exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores, desde que a associação sindical tenha pedido a filiação na União da UGT onde está localizada a respectiva sede.

Artigo 9.º

Pedido de adesão e sua aceitação

1 - O pedido de filiação de qualquer associação sindical é dirigido ao Secretariado da UGT/AÇORES, acompanhado de um exemplar dos estatutos publicados, informação sobre a composição dos seus Órgãos, o respectivo número de filiados residentes na Região Autónoma dos Açores e demais documentação exigida pelas normas internas que regulem o processo de filiação na UGT/AÇORES.

2 - A decisão de aceitar o pedido de filiação compete ao Secretariado da UGT/AÇORES, devendo a decisão ser ratificada pelo Conselho Geral.

3 - O pedido de filiação implica para a associação sindical e para o trabalhador em nome individual a aceitação expressa e sem reservas dos princípios do sindicalismo democrático e dos presentes Estatutos.

4 - Aceite a filiação, a associação sindical assume a qualidade de filiada, com todos os direitos e deveres inerentes.

5 - Em caso de recusa do pedido de filiação, o Secretariado informará a associação sindical dos motivos que fundamentam a deliberação.

6 - Da deliberação referida cabe recurso fundamentado para o Conselho Geral, a interpor no prazo de quinze dias a contar do conhecimento daquela deliberação.

7 - Constituirão em especial motivos de recusa de pedido de filiação ou de cancelamento da inscrição a filiação noutra confederação sindical ou a filiação em qualquer organização cujos princípios e prática sejam incompatíveis com os da UGT/AÇORES e da UGT - União Geral de Trabalhadores.

Artigo 10.º

Filiação individual

1 - Poderão filiar-se na UGT/AÇORES trabalhadores que exerçam a sua actividade na respectiva área, desde que na mesma não exista, no seu sector profissional ou profissão, nenhuma associação sindical filiada que exerça aí actividade sindical.

2 - A decisão de aceitar o pedido de filiação individual compete ao Secretariado, nos termos das orientações gerais do Conselho Geral ou do Congresso.

3 - Constituirá motivo de recusa de inscrição de trabalhadores em nome individual a não oferta de garantias de respeito e observância pelos princípios consignados nos presentes Estatutos, desde que devidamente fundamentada, bem como a possibilidade de inscrição em associação sindical filiada na UGT - União Geral de Trabalhadores.

4 - O Secretariado promoverá soluções definitivas de integração desses trabalhadores em associações sindicais filiadas.

Artigo 11.º

Direitos dos filiados

São direitos dos filiados:

a) Eleger e ser eleito para os Órgãos da UGT/AÇORES, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Eleitoral;

b) Participar em todas as actividades da UGT/AÇORES, segundo os princípios e normas destes Estatutos e dos Regulamentos da UGT/AÇORES;

c) Beneficiar de todos os serviços organizados pela UGT/AÇORES na defesa dos seus interesses;

d) Requerer o apoio da UGT/AÇORES para a resolução dos conflitos em que se encontrem envolvidos;

Artigo 12.º

Deveres dos filiados

1 - São, em geral, deveres dos filiados:

a) Cumprir os Estatutos e os Regulamentos da UGT/AÇORES;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos demais Órgãos estatutários da UGT/AÇORES;

c) Participar nas actividades sindicais promovidas pela UGT/AÇORES;

d) Divulgar e fortalecer pela sua acção os princípios do sindicalismo democrático;

e) Pagar mensalmente a quota à UGT/AÇORES, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

f) Informar, em tempo oportuno, a UGT/AÇORES sobre os conflitos laborais em que participem, e sobre os processos negociais em que estejam envolvidos.

2 - O atraso no...

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