Organizações de Trabalho N.º 4/2011 de 30 de Junho

Comissão de Trabalhadores da EDA - Electricidade dos Açores, SA - Alteração dos Estatutos

Os Trabalhadores da EDA - Electricidade dos Açores, SA, com sede em Ponta Delgada, na Rua Francisco Pereira Ataíde, 1, no exercício dos direitos que a Constituição, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, lhes conferem, dispostos a reforçar a sua unidade e os seus interesses e direitos, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores:

Artigo 1.º

Colectivo dos Trabalhadores

1 - O Colectivo dos Trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da empresa;

2 - O Colectivo dos Trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes Estatutos e na Lei, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da empresa a todos os níveis;

3 - Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, na aprovação dos Estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.

Artigo 2.º

Órgãos do Colectivo

São Órgãos do Colectivo dos Trabalhadores:

a) O Plenário;

b) A Comissão de Trabalhadores (CT);

c) As Subcomissões de Trabalhadores de Ilha;

d) O Conselho Geral de Trabalhadores (CGT).

Artigo 3.º

Plenário

O Plenário, forma democrática de expressão e deliberação do Colectivo dos Trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa, conforme definição do artigo 1.º.

Artigo 4.º

Competência do Plenário

Compete ao Plenário:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do Colectivo dos Trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores;

b) Eleger a Comissão de Trabalhadores, destituía-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção;

c) Controlar a actividade da Comissão de Trabalhadores pelas formas e modos previstos nestes Estatutos;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o Colectivo dos Trabalhadores que lhe sejam submetidos pela Comissão de Trabalhadores ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Convocação do Plenário

O Plenário pode ser convocado:

a) Pela Comissão de Trabalhadores;

b) Pelo mínimo de 100 ou 10% dos trabalhadores dos quadros da empresa, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com a indicação da ordem de trabalhos;

c) O Plenário será descentralizado pelos vários locais de trabalho.

Artigo 6.º

Prazos para a convocatória

1 - O Plenário será convocado com a antecedência de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de propaganda.

Artigo 7.º

Reuniões do Plenário

O Plenário reúne sempre que para tal seja convocado nos termos do artigo 5.º.

Artigo 8.º

Plenário de emergência

1 - O Plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores;

2 - As convocatórias para estes Plenários são feitas com a antecedência possível, no mínimo de 24 horas face à sua emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores;

3 - A definição da natureza urgente do Plenário bem como a respectiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 9.º

Funcionamento do Plenário

1 - O Plenário delibera validamente sempre que nele participem 20% ou 100 trabalhadores da empresa;

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes;

3 - Exige-se maioria qualificada de dois terços dos votantes para a seguinte deliberação:

a) Destituição da Comissão de Trabalhadores, ou das Subcomissões ou de alguns dos seus membros.

Artigo 10.º

Sistema de votação em Plenário

1 - O voto é sempre directo;

2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção;

3 - O voto é secreto nas votações referentes a eleições e destituições de Comissões de Trabalhadores e Subcomissões, a aprovação e alteração dos Estatutos;

3.1 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da Lei, e pela forma indicada no regulamento anexo.

4 - O Plenário ou a Comissão de Trabalhadores podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Discussão em Plenário

1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário, as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da Comissão de Trabalhadores ou de algum dos seus membros, de Subcomissões de Trabalhadores ou de alguns dos seus membros;

b) Alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral.

2 - A Comissão de Trabalhadores ou o Plenário pode submeter a discussão prévia qualquer deliberação.

Comissão de Trabalhadores

Artigo 12.º

Natureza da Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo Colectivo dos Trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei ou noutras normas aplicáveis e nestes Estatutos;

2 - Como forma de organização, expressão e actuação democrática dos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Competência da Comissão de Trabalhadores

1 - Compete à Comissão de Trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão na empresa;

c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas Comissões Coordenadoras;

e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

Artigo 14.º

Relações com a organização sindical

1 - O disposto no artigo anterior, entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores;

2 - A competência da Comissão de Trabalhadores não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa e dos respectivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhadores.

Artigo 15.º

Deveres da Comissão de Trabalhadores

No exercício das suas atribuições e direitos, a Comissão de Trabalhadores tem os seguintes deveres:

a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e controlo de toda a actividade do Colectivo dos Trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;

d) Exigir da entidade patronal, do Órgão de Gestão da empresa e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as Comissões de Trabalhadores de outras empresas e Comissões Coordenadoras;

f) Coordenar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, a organização sindical dos trabalhadores da empresa na prossecução dos objectivos comuns a todos os trabalhadores;

g) Assumir, ao seu nível de actuação, todas as responsabilidades que para as organizações dos trabalhadores decorram da luta geral pela liquidação da exploração do Homem pelo Homem e pela construção de uma sociedade mais justa e democrática.

Artigo 16.º

Controlo de gestão

1 - O controlo de gestão visa proporcionar e promover, com base na respectiva unidade e mobilização, a intervenção democrática e o empenho responsável dos trabalhadores na vida da empresa;

2 - O controlo de gestão é exercido pela Comissão de Trabalhadores, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na Lei, e noutras normas aplicáveis e nestes Estatutos;

3 - Tendo as suas atribuições e direitos por finalidade o controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal e de toda a actividade da empresa, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos e hierarquia administrativa, técnica e funcional da empresa nem com eles se co-responsabiliza.

Artigo 17.º

Direitos instrumentais

Para o exercício das suas atribuições e competências, a Comissão de Trabalhadores goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Reuniões com o Órgão de Gestão da empresa

1 - A Comissão de Trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com os Órgãos de Gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês;

2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, elaborada pela empresa e assinada por todos os presentes;

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às Subcomissões de Trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 19.º

Direito à informação

1 - Nos termos da Constituição da República e da Lei, a Comissão de Trabalhadores tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o Órgão de Gestão da empresa mas ainda todas as entidades públicas competentes para decisões nas quais a Comissão de Trabalhadores tenha o direito de intervir;

3 - O dever de informação que recai sobre o Órgão de Gestão da empresa e abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Planos gerais de actividade e orçamento;

b) Organização da produção e suas...

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