Resolução N.º 15/1983 de 1 de Março
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Resolução Nº 15/1983 de 1 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, passaram das Câmaras Municipais para a dependência da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com posterior transferência desta para o Governo Regional, por força do Decreto-Lei n.º 242/78, de 19 de Agosto, todos os Matadouros e Casas de Matança da Região.
A assunção da tutela dos Matadouros pela JNPP, através do Decreto-Lei n.º 661/74, deveu-se a razões de política económica, de certo justificáveis naquela data mas que, neste momento, apenas contribuem para manter a máquina administrativa do Estado com funções que podem e devem obedecer a critérios de pura gestão empresarial, sem esquecer a função social que tais estruturas desempenham.
Assim é que se pensa que as estruturas de abate devem constituir importantes pontos de apoio às entidades que se dediquem à produção, transformação e comercialização dos produtos cárneos, prestando um serviço eficiente em qualidade e tempo, mediante uma taxa que permita cobrir os custos de manutenção e de investimento.
Tais objectivos são mais facilmente atingíveis se houver a participação conjunta do Estado e da iniciativa privada na gestão de uma unidade de serviços que é fundamental não só para o abastecimento local, mas também para a exportação, através da valorização dos produtos aqui existentes.
O objecto social da empresa a criar é o de prestação de serviços de abate, que lhe forem solicitados por terceiros, tendo em vista, prioritariamente, o normal abastecimento de Região nas suas várias espécies, e bem assim o escoamento de excedentes, tudo isto de acordo com a política de abastecimento público que for definida.
A constituição desta sociedade não altera o esquema de prestação de serviços de abate que o Matadouro vinha e vem prestando, permitindo, isso sim, uma gestão mais empresarial menos burocratizada, e alivia o sector público de uma parcela de funções que passará ao sector privado.
A escolha dos sócios privados, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, recairá sobre entidades idóneas, e que apresentem uma situação económica e financeira estável, mostrando-se, ao mesmo tempo, capazes de assimilarem as orientações aqui expressas e demais que constarem do pacto social.
A parcela do capital privado será integralmente realizada em numerário à data da constituição da sociedade.
Assim, e
Considerando que o n.º 2 do art.º 5.º do Decreto Regional n.º 28/82/A, de 3 de Setembro, concede ao...
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