Acordo n.º 33/2019 de 8 de novembro de 2019

Data de publicação08 Novembro 2019
Gazette Issue216
ÓrgãoDireção Regional da Habitação
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 216 SEXTA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional da Habitação
Acordo n.º 33/2019 de 8 de novembro de 2019
ACORDO DE COLABORAÇÃO
Entre:
A Secretaria Regional da Solidariedade Social, contribuinte fiscal 600083748, através da Direção
Regional da Habitação, representada pelo seu diretor, Orlando Batista Oliveira Goulart, adiante
designada por primeira outorgante; e
A Junta de Freguesia da Vila Nova, contribuinte 512076200, com sede no Caminho da Abrigada, s/nº,
9760-701 Vila Nova, concelho de Praia da Vitória, representada pelo seu Presidente, Vasco Miguel
Valadão de Lima, adiante designada por segunda outorgante;
É livremente e de boa fé celebrado o presente Acordo de Colaboração, ao abrigo do disposto na
de 10 de novembro, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, e nos nºs.
2 a 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de março, conjugado o n.º 2 do
artigo 60.º e o artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de fevereiro, com a
redação que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/A, de 26 de março, que se
rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
(Objeto)
1 - A Junta de Freguesia da Vila Nova do concelho da Praia da Vitória solicita a celebração de um
Acordo de Colaboração, que tem por objeto o financiamento de pequenas obras de reabilitação em
moradias com vista à resolução das necessidades habitacionais mais prementes de famílias
carenciadas, constituídas por idosos, sem mobilidade e com pouca capacidade para requerer e gerir a
apoios.
2 - A intervenção abrangerá três habitações da respetiva freguesia, cuja identificação consta do Anexo
ao presente acordo do qual faz parte integrante, pertencentes a pessoas singulares em situação de
precariedade económica, que apresentam um estado de degradação avançado, designadamente ao
nível das infraestruturas básicas.
Cláusula Segunda
(Obrigações das partes outorgantes)
1 - Tendo em vista a viabilização do projeto, a primeira outorgante obriga-se a:
a) Disponibilizar, a requerimento da segunda outorgante, o apoio técnico e logístico necessário e
adequado;
b) Conceder um apoio financeiro, não reembolsável, no montante de 8.200,00€ (oito mil e duzentos
euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor, para aquisição de materiais, tendo em consideração os
orçamentos efetuados.
2 - Tendo em vista a viabilização das ações a realizar, a segunda outorgante, como entidade gestora,
obriga-se a:
a) Financiar o projeto com a componente da mão de obra;

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