Aviso N.º 45/2004 de 27 de Janeiro

Câmara Municipal de Vila Franca do Campo

Aviso n.º 45/2004 de 27 de Janeiro

Rui Carvalho e Melo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua reunião realizada a 11 de Dezembro de 2003, aprovou por unanimidade, sob proposta da reunião da Câmara tomada a 26 de Novembro de 2003, o Regulamento da Actividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis) do Concelho de Vila Franca do Campo.

13 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Carvalho e Melo.

Regulamento da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxis) do concelho de Vila Franca do Campo

Preâmbulo

O Decreto - Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em Táxi. Aos municípios foram acometidas as responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Considerando a necessidade de adequação aos preceitos constantes do referido normativo, elaborou-se o presente projecto de regulamento:

Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5 - A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto - Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto e Decreto - Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, aprova o seguinte Regulamento:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Vila Franca do Campo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como da sua exploração.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

Transporte em táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

Transportador em táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Capítulo II

Acesso À Actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativa licenciadas pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto - Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.

A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

Capítulo III

Acesso e Organização do Mercado

Secção I

Acesso ao Mercado

Artigo 5.º

Veículos

No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à entidade que emitiu o alvará para efeitos de averbamento no alvará.

A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

O número de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer é fixado nos termos do anexo I.

A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Secção II

Organização do Mercado

Artigo 8.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

À hora, em função da duração do serviço;

A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 9.º

Regime e locais de estacionamento

1. Na área do Município de Vila Franca do Campo são permitidos os seguinte regimes de estacionamento:

Estacionamento fixo - em todas as praças de táxi ou locais de estacionamento devidamente licenciados ou a licenciar para o efeito referidos no Anexo A ao presente regulamento;

Estacionamento livre - nos meses de Verão de 1 de Junho a 31 de Agosto, em todas as praças de táxi ou locais de estacionamento devidamente licenciados ou a licenciar para o efeito referidos no Anexo A ao presente regulamento à excepção da Praça de Táxis da Matriz, sito à Rua Dr.Urbano Mendonça Dias, freguesia de S. Miguel.

2. Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competência próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

Excepcionalmente...

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