Aviso n.º 54/2017 de 23 de outubro de 2017

Data de publicação23 Outubro 2017
Gazette Issue199
ÓrgãoMunicípio de Lajes das Flores
SeçãoSérie 2

Tendo presente o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 42 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro – Novo regime jurídico das autarquias locais - e, com o intuito de conferir uma maior e melhor eficácia e eficiência à organização das minhas competências e tarefas enquanto Presidente da Câmara; e:

Considerando que em informação técnica produzida pela Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) se extrai “o entendimento perfilhado pela DGAL é no sentido de que não existe incompatibilidade ou impedimento entre a titularidade do cargo de chefe de gabinete, adjunto ou secretario do gabinete de apoio pessoal do Presidente da Câmara Municipal e o exercício de funções autárquicas constantes do artigo 3º do Decreto-Lei nº196/93, de 27 de maio;

Considerando que por solicitação da Direção Geral das autarquias Locais (DGAL), e por esta entender a necessidade de se impor uma clarificação do assunto por parte da PGR, e que levou a que esta última viesse definitivamente exprimir o entendimento que veio a consagrar em parecer (Parecer nº 2721, de 8/6/2016 – PGRP00002721, homologado em 13/07/2006), tendo o mesmo sido (i) proferido e votado por unanimidade pelo Conselho Consultivo e (ii) homologado pela entidade tutelar competente com efeitos decisivos para o seu correspondente âmbito, dado que os pareceres emitidos pela PGR vinculam, como se sabe, a Administração Pública;

Considerando o teor do parecer que ora nos motiva de acordo com o qual:

“…2º) De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 196/93, de 27 de Maio, há incompatibilidade entre o cargo de membro do gabinete de apoio ao Presidente ou vereador de Câmara Municipal e o «exercício de quaisquer outras atividades profissionais, publicas ou privadas, remuneradas ou não»; 3ª) Constitui atividade profissional publica, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de Junta de Freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro quer a tempo parcial . . . .”,

Considerando que resulta claramente do entendimento da mais alta instancia administrativa com poderes de autoridade e de vinculação imediata da Administração Publica do nosso País, a PGR, a possibilidade de um Presidente de Junta de Freguesia em regime de não permanência...

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