Convenção Colectiva de Trabalho N.º 10/2010 de 26 de Abril
AE entre a Fábrica de Tabaco Micaelense, SA e o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, o SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Alteração salarial e outras.
O AE publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 170, de 8 de Setembro de 2008, com alterações insertas no Jornal Oficial, II Série, n.º 116, de 22 de Junho de 2009, é alterado da forma seguinte:
Cláusula 29.ª
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito a uma diuturnidade no valor de 28,16 euros por cada cinco anos de serviço na empresa até ao limite máximo de nove diuturnidades.
2 - Mantém-se a actual redacção.
3 - Mantém-se a actual redacção.
4 - Mantém-se a actual redacção.
Cláusula 83.ª
Subsídio de alimentação
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE, activos e na efectividade do serviço da empresa, será atribuído, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de alimentação de valor igual a 6,15 euros.
2 - Mantém-se a actual redacção.
3 - Mantém-se a actual redacção.
ANEXO - III
Tabela Salarial - 1 de Janeiro de 2010
A cada grau da progressão horizontal, corresponde o valor de 33% da diferença entre o nível imediatamente superior e aquele onde o trabalhador está inserido, ou seja (A=33%; B=66%; C=99%), excepto o nível XI, cujos valores serão sempre determinados por decisão da empresa.
À Tabela Salarial e Clausulado Económico produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Este AE abrange a Empresa outorgante e 67 trabalhadores.
ANEXO IV
Disposições transitórias apenas aplicáveis aos trabalhadores ao serviço da FTM à data de 1.01.2003
Cláusula 1.ª A
Complemento de subsídio de doença
1 - Manter;
2 - Manter;
3 - Manter;
4 - Manter;
5 - Manter;
6 - Manter;
Cláusula 2.ª - A
Complemento de pensão por incapacidade temporária emergente de acidente de trabalho ou acidente profissional
1 - Manter;
2 - Manter;
Cláusula 3.ª - A
Complemento de pensão por incapacidade permanente compatível com a continuação das relações de trabalho
1 - Manter;
2 - Manter;
3 - Manter;
Cláusula 4.ª - A
Complemento de pensão por incapacidade permanente não compatível com a continuação das relações de trabalho
1 - Manter;
2 - Manter;
Cláusula 5.ª - A
Morte por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional
Ponto Único - Manter.
Cláusula 6.ª - A
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