Convenção Colectiva de Trabalho N.º 30/2010 de 19 de Agosto

CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo (Motoristas, Metalúrgicos e Metalomecânicos) - Revisão Global.

O CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo - Sectores de Motoristas, Metalúrgicos e Metalo-Mecânicos, publicado no Jornal Oficial, II série, n.º 63, de 14 de Setembro de 2007 (Revisão Global), com a alteração publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 67, de 7 de Abril de 2008, e no Jornal Oficial, II Série, n.º 146, de 3 de Agosto de 2009, é alterado pela presente revisão, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho obriga, por um lado, as empresas dos sectores industriais ou comerciais de transportes, em veículos automóveis, de mercadorias ou passageiros, representadas pela Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do Heroísmo.

2 - O presente contrato não se aplica aos motoristas das empresas de construção civil, em virtude de estes estarem abrangidos pelo contrato colectivo daquele sector, celebrado entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e os Sindicatos dos Profissionais das Industrias Transformadoras e dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços, ambos de Angra do Heroísmo.

Cláusula 2.ª

Vigência

O presente contrato entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 quanto a cláusulas com expressão pecuniária, e é válido pelo período de 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos se qualquer das partes o não denunciar até 90 dias antes do termo da vigência. Sem prejuízo de vigorar, no todo ou em parte, por período mais curto, se imposto por lei.

As cláusulas não pecuniárias alteradas ou introduzidas de novo na última revisão contratual entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Cláusula 3.ª

Validade

1 - A denúncia significa apenas o propósito de alterar parte ou a totalidade do presente CCT e deverá ser comunicada, com os respectivos fundamentos, à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias, mediante carta registada expedida com aviso de recepção.

2 - A parte que receber a proposta tem 30 dias para responder, aceitando ou apresentando contraproposta fundamentada.

3 - Esgotado o prazo do número anterior terá lugar a conciliação.

4 - Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, o presente CCT pode cessar os seus efeitos mediante revogação por acordo das partes.

CAPÍTULO II

Admissão e carreira profissional

Cláusula 4.ª

Condições de admissão

As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias profissionais previstas no presente contrato são as constantes do anexo I.

Clausula 5.ª

Regime de experiência

1 - O período experimental para a generalidade dos trabalhadores abrangidos por este CCT é o de 90 dias, sendo, no entanto, de 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como par os que desempenhem funções de confiança, sendo ainda de 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores, nos termos da lei.

2 - Durante o período experimental, tanto o trabalhador como a entidade patronal poderão pôr termo ao contrato sem direito a compensação ou indemnização por qualquer das partes, ficando o empregador apenas obrigado a, no caso do contrato ter durado mais de 60 dias, dar um aviso prévio de 7 dias.

3 - Salvo acordo expresso em contrário, por escrito, quando qualquer trabalhador for transferido de uma empresa para outra, da qual a primeira seja associada com, pelo menos, 50% do capital ou ainda em resultado de fusão ou absorção de empresas, contar-se-á para todos os efeitos a data de admissão na primeira, mantendo o trabalhador o direito a todas as regalias anteriores.

4 - Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admite ao seu serviço um trabalhador a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviços anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude daquela proposta.

5 - No caso de contratados a prazo o período experimental tem a duração de 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis meses e de 15 dias nos restantes, bem como nos de termo incerto cuja duração não se preveja vir a ser superior àquele limite.

Cláusula 6.ª

Admissão para efeitos de substituição

A contratação de trabalhadores a prazo, certo ou incerto, rege-se pelo disposto na lei.

Cláusula 7.ª

Categorias profissionais

1 - Os trabalhadores abrangidos por este contrato classificados de harmonia com as suas funções em conformidade com as categorias constantes no anexo I.

2 - É vedado às entidades patronais atribuírem aos trabalhadores categorias diferentes das previstas no contrato. Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos previstos regulamentar relações de trabalho devem usar sempre a respectiva designação na classificação profissional.

3 - Sempre que perante a complexidade das relações de um profissional existam dúvidas à categoria a atribuir, optar-se-á por aquela a que corresponda retribuição mais elevada.

Cláusula 8.ª

Aprendizagem

A aprendizagem rege-se pelo disposto na lei.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres das partes

Cláusula 9.ª

Deveres das entidades patronais

São deveres designadamente das entidades patronais:

a)Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;

b)Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por estes solicitados;

c)Facilitar a missão dos trabalhadores, quando por estes solicitados;

d)Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam os da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei ou no presente contrato;

e)Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

f)Proporcionar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional e facilitar horários aos trabalhadores-estudantes;

g)Dispensar os trabalhadores ao exercício de funções em organismos de previdência ou outros inerentes, de acordo com a lei sindical.

Cláusula 10.ª

Deveres dos trabalhadores

São deveres designadamente dos trabalhadores:

a)Obedecer à entidade patronal e àqueles que na empresa a representem em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, dentro das funções próprias da sua categoria profissional, salvo na medida em que as ordens e instruções excedam a competência que aos mesmos foi atribuída ou sejam contrárias aos direitos e garantias do trabalhador consignadas na lei ou neste contrato colectivo;

b)Comparecer ao trabalho com assiduidade e cumprir pontualmente o horário de trabalho;

c)Realizar o seu trabalho com zelo e diligência, contribuindo para maior produtividade da empresa e melhor qualidade da produção;

d)Velar pela conservação e boa utilização das máquinas, utensílios ou outros bens relacionados com o seu trabalho, que lhes sejam confiados pela entidade patronal;

e)Guardar sigilo profissional e lealdade ao empregador;

f)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

g)Acompanhar com interesse a evolução dos que ingressam na profissão;

h)Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;

i)Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiadas à sua guarda;

j)Executar o trabalho suplementar; que lhe seja indicado como necessário, desde que o mesmo esteja em harmonia com as normas legais e o profissional não tenha motivos sérios que justifiquem a dispensa;

k)Manterem em dia as suas obrigações para com o seu Sindicato no que respeita à situação do trabalho;

l)Em caso de acidente comunicar imediatamente à companhia seguradora e à...

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