Convenção Colectiva de Trabalho N.º 35/2005 de 21 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 35/2005 de 21 de Abril de 2005

ACT entre várias caixas de crédito agrícola mútuo e o Sindicato dos Bancários do Norte e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.

Entre a FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, em representação das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, por um lado, e os Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, por outro, foi acordado introduzir as seguintes alterações ao texto do ACT publicado integralmente no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2003, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar:

Cláusula 2.ª

Âmbito

1 - O presente acordo colectivo de trabalho aplica-se no âmbito do sector do crédito agrícola e obriga as instituições de crédito agrícola mútuo que o subscrevem, bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários.

2 - Para efeitos do número anterior, são instituições de crédito agrícola mútuo as caixas de crédito agrícola mútuo, a Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e a FENACAM - Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

3 - O presente acordo abrange 126 empregadores e 3457 trabalhadores.

4 - O âmbito profissional é o constante dos anexos III e IV.

Cláusula 10.ª

Comissão de serviço

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)

6 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento por iniciativa da instituição ou do trabalhador, respeitando-se para o efeito a antecedência mínima legalmente prevista.

7 - (Igual.)

8 - Relativamente aos períodos de comissão de serviço que não atinjam três anos e se a cessação tiver sido da sua iniciativa, a instituição acrescerá 20% à retribuição base do trabalhador durante tantos meses quantos aqueles em que a fracção de tempo inferior a três anos se tiver verificado.

9 - O disposto no número anterior só é aplicável se, de acordo com o previsto no n.º 4 da presente cláusula, o trabalhador tiver auferido retribuição base superior àquela em que se encontrava à data do início da comissão.

10 - Cessando a comissão de serviço sem integração na categoria correspondente às funções que exerceu, o trabalhador retomará as funções correspondentes à categoria que antes detinha, passando a receber a retribuição que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço, sendo contudo observado o disposto nos n.ºs 7 a 9 da presente cláusula.

11 - Quando a comissão de serviço se realize fora da localidade em que se situa o seu local de trabalho pode ser acordado entre a instituição e o trabalhador um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 82.ª, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.

Cláusula 12.ª

Período experimental

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.

4 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

5 - A dispensa ou redução do período experimental tem de ser feita por escrito e antes da admissão.

Cláusula 22.ª

Quotização sindical

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

6 - (Anterior n.º 7.)

Clausula 36.ª

Competência das instituições

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - A instituição dará conhecimento aos trabalhadores do conteúdo dos regulamentos internos, depois de aprovados e enviados aos serviços responsáveis para registo e depósito, nomeadamente afixando-os em local visível do estabelecimento a que respeitem, facultando cópia aos sindicatos respectivos quando estes a solicitem.

Cláusula 37.ª

Regime geral de prestação de trabalho

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 90% do efectuado a tempo completo numa situação comparável.

4 - Será estabelecido um regime de trabalho a tempo parcial, quando o trabalhador o solicite, nas situações em que a lei expressamente lhe faculte essa mesma prerrogativa, nomeadamente nos casos de assistência a filhos, enteados, adoptados e adoptandos, desde que menores de 12 anos, ou portadores de deficiência ou doença crónica, e ainda sempre que haja acordo entre o trabalhador e a instituição.

Cláusula 39.ª

Períodos normais de trabalho

1 - (Igual.)

2 - A duração do período normal de trabalho apura-se, em termos médios, por um período de referência de dois meses de calendário, sem prejuízo de não poderem ser ultrapassados os limites de quarenta e cinco horas por semana e de nove por dia, sem contar o tempo de isenção de horário de trabalho.

3 - No fim do período diário de trabalho pode haver tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho se pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.

4 - (Eliminado.)

Clausula 43.ª

Isenção de horário de trabalho

1 - (Igual)

2 - (Igual.)

3 - (Igual)

  1. (Igual.)

    b) (Igual.)

  2. Quando a duração da isenção for acordada por período determinado superior a um ano para efeito de cessação deste regime considerar-se-á que após o decurso de um ano de isenção a instituição poderá unilateralmente fazê-la cessar, desde que o comunique ao trabalhador com a antecedência de dois meses, sendo devida a retribuição adicional até ao fim do segundo mês após a referida comunicação.

    4 - A isenção de horário de trabalho não pode determinar a prestação de trabalho por um período superior a uma ou duas horas para além do horário de trabalho, conforme se trate de isenção parcial ou total, respectivamente, sendo o tempo diário de trabalho máximo aferido em termos médios pelo período de referência de dois meses de calendário.

    5 - (Igual.)

    Cláusula 44.ª

    Trabalho nocturno

    1 - Para efeitos do presente acordo, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

    2 - (Igual.)

    3 - (Igual.)

    4 - (Igual.)

    5 - (Igual.)

    6 - (Igual.)

    Cláusula 45.ª

    Trabalho suplementar

    1 - (Igual)

    2 - (Igual.)

  3. (Igual)

  4. (Igual.)

  5. A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 da cláusula 39.ª

    3 - (Igual.)

  6. (Igual)

  7. (Igual)

  8. Quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a instituição ou para a sua viabilidade.

    4 - (Igual.)

    5 - (Igual.)

    6 - (Igual.)

    7 - (Igual.)

    8 - (Igual.)

    Cláusula 48.ª

    Feriados e véspera de Natal

    1 - (Igual.)

    2 - Além dos feriados obrigatórios, serão observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

    3 - Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade no dia 24 de Dezembro.

    Cláusula 51.ª

    Férias dos trabalhadores em situação de suspensão por impedimento prolongado

    1 - (Igual.)

    2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, decorridos no mínimo 60 dias úteis ininterruptos de trabalho efectivo, ao período de férias e respectivo subsídio correspondente a 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho prestado nesse ano.

    3 - O período de férias que exceda o número de dias contados desde o seu início e o termo desse ano civil será gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.

    4 - (Igual.)

    Cláusula 52.ª

    Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição

    1 - (Igual.)

    2 - (Igual.)

    3 - No ano do regresso ao serviço, após o gozo da licença sem retribuição, o trabalhador tem direito ao período de férias e respectivo subsídio correspondente a dois dias úteis por cada mês completo de trabalho prestado nesse ano.

    4 - (Igual.)

    Cláusula 53.ª

    Férias no ano da cessação do contrato

    1 - (Igual.)

    2 - (Igual.)

    3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

    Cláusula 57.ª

    Afixação do mapa de férias

    O mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

    Cláusula 60.ª

    Violação do direito a férias

    1 - A instituição que, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos deste acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período ao período de férias que este deixou de gozar.

    2 - (Igual.)

    3 - (Igual.)

    Cláusula 62.ª

    Tipos de faltas

    1 - (Igual.)

    2 - (Igual.)

  9. As dadas, durante 15 dias seguidos, a gozar imediatamente após o casamento, salvo acordo entre as partes;

  10. (Igual.)

  11. As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos dos n.ºs 3 e 4;

  12. As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;

  13. As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

  14. As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos na lei e neste acordo, podendo a Instituição exigir prova do facto;

  15. As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação...

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