Convenção Colectiva de Trabalho N.º 82/2005 de 11 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 82/2005 de 11 de Agosto de 2005

CCT entre a ARESP — Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) — Alteração salarial e outras.

Cláusula 1ª

Âmbito

1 — A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades patronais do sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições representadas pela ARESP — Associação daRestauração e Similares de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

2 — O presente CCT revoga parcialmente o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n° 24, de 29 de Junho de 2004.

3 — Para efeitos do disposto na lei, a presente convenção abrange 20 500 trabalhadores e 80 empresas, representativas de cerca de 5000 estabelecimentos.

Cláusula 2ª

Área

A área territorial de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.

Cláusula 3ª

O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e vigorará de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 4ª

Remunerações mínimas pecuniárias de base

1 — Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são garantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas das tabelas constantes do anexo I.

2 — Na remuneração base efectivamente auferida pelos trabalhadores não se inclui o valor da alimentação nem das demais prestações pecuniárias.

Cláusula 5ª

Valor pecuniário da alimentação

Para todos os efeitos desta convenção, o valor da alimentação, que não poderá em algum caso ser deduzido no salário do trabalhador, independentemente do montante deste, é o previsto no anexo I.

Cláusula 6ª

Manutenção em vigor

Às matérias que não estejam regulamentadas no presente IRCT são aplicadas as que se encontram publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 24, de 29 de Junho de 2004.

Anexo

  1. Subsídio de alimentação

    1 — No caso de trabalhadores que prestem serviço fora do local de confecção ou consumo de refeições, a alimentação será substituída por um equivalente pecuniário mensal de € 111,17, salvo se os mesmos, sem infringirem o seu horário de trabalho. preferirem deslocar-se a um estabelecimento da entidade patronal.

    2 — As empresas podem satisfazer o valor do subsídio de alimentação referido...

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