Convenção Colectiva de Trabalho N.º 82/2005 de 11 de Agosto
S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Convenção Colectiva de Trabalho n.º 82/2005 de 11 de Agosto de 2005
CCT entre a ARESP — Assoc. da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) — Alteração salarial e outras.
Cláusula 1ª
Âmbito
1 — A presente convenção colectiva de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as entidades patronais do sector das cantinas, refeitórios e fábricas de refeições representadas pela ARESP — Associação daRestauração e Similares de Portugal e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.
2 — O presente CCT revoga parcialmente o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n° 24, de 29 de Junho de 2004.
3 — Para efeitos do disposto na lei, a presente convenção abrange 20 500 trabalhadores e 80 empresas, representativas de cerca de 5000 estabelecimentos.
Cláusula 2ª
Área
A área territorial de aplicação da presente CCT define-se por todo o território da República Portuguesa.
Cláusula 3ª
O presente CCT entra em vigor na data da sua publicação e vigorará de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 4ª
Remunerações mínimas pecuniárias de base
1 — Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são garantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas das tabelas constantes do anexo I.
2 — Na remuneração base efectivamente auferida pelos trabalhadores não se inclui o valor da alimentação nem das demais prestações pecuniárias.
Cláusula 5ª
Valor pecuniário da alimentação
Para todos os efeitos desta convenção, o valor da alimentação, que não poderá em algum caso ser deduzido no salário do trabalhador, independentemente do montante deste, é o previsto no anexo I.
Cláusula 6ª
Manutenção em vigor
Às matérias que não estejam regulamentadas no presente IRCT são aplicadas as que se encontram publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 24, de 29 de Junho de 2004.
Anexo
-
Subsídio de alimentação
1 — No caso de trabalhadores que prestem serviço fora do local de confecção ou consumo de refeições, a alimentação será substituída por um equivalente pecuniário mensal de € 111,17, salvo se os mesmos, sem infringirem o seu horário de trabalho. preferirem deslocar-se a um estabelecimento da entidade patronal.
2 — As empresas podem satisfazer o valor do subsídio de alimentação referido...
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