Convenção Colectiva de Trabalho N.º 56/2007 de 29 de Março

AE celebrado entre a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca - Alteração salarial e outras.

O AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 21, de 30 de Dezembro de 2004, na redacção das alterações publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 2, 26 de Janeiro de 2006, é alterado da seguinte forma:

CAPÍTULO I

Âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito pessoal e territorial

Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados pelo Sindicato outorgante, aplicando-se na Região Autónoma dos Açores.

Cláusula 3.ª

Vigência e revisão

1 - O período de vigência mínimo deste AE é de 24 meses, sendo de doze meses a vigência da tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária.

2 - A denúncia e processo de negociação do AE regulam-se pela legislação em vigor.

3 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, constam do anexo IV, e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

4 - O regime a que obedece a denúncia global do presente AE, não impede que, em qualquer altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das disposições do presente AE e suas lacunas.

CAPÍTULO II

Admissões, carreiras profissionais e transferências

Secção II

Mobilidade geográfica

Cláusula 10.ª

Transferências definitivas

1 - A LOTAÇOR, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a título definitivo, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na clausula 101.ª do presente AE, salvo se a LOTAÇOR provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.

3 - Em caso de transferência definitiva, nos termos dos números anteriores, a LOTAÇOR, para além de atribuir um subsídio de transporte igual ao montante do valor de duas tarifas de transportes públicos diárias (ida/volta), entre a residência do trabalhador e o novo local de trabalho, pagará os acréscimos de retribuição necessários a evitar qualquer prejuízo económico, que hajam sido acordados previamente.

Secção III

Mobilidade funcional

Cláusula 11.ª

Desempenho de funções não compreendidas na actividade contratada

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foi contratado.

2 - As funções inerentes a cada categoria profissional compreendem as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.

4 - O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional.

5 - Salvo quando se tratar de substituição temporária, a LOTAÇOR só pode encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de funções diferentes das que normalmente executa, quando o interesse da empresa o exija e desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.

6 - Poderá, no entanto, a LOTAÇOR encarregar o trabalhador do desempenho de funções diferentes das que normalmente executa, com a sua prévia concordância, para ocupação de lugar vago de categoria superior, a título experimental, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números seguintes.

7 - Quando às funções desempenhadas nos termos dos números anteriores corresponder um tratamento mais favorável, nomeadamente quanto à retribuição, o trabalhador terá direito a ele, salvo no caso de substituição temporária, caso em que se aplicará o disposto na cláusula 12.ª.

8 - O desempenho exclusivo de funções diferentes por período superior a 1 ano consecutivamente, com o conhecimento do Conselho de Administração, confere ao trabalhador o direito à categoria correspondente às funções desempenhadas.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a substituição é determinada pela ausência do trabalhador substituído, seja qual for a duração da substituição.

CAPÍTULO IV

Prestação do trabalho

Secção I

Horário de trabalho

Cláusula 18.ª

Intervalos no horário de trabalho

1 - O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo para refeição e descanso, com excepção dos casos de turnos rotativos previstos na parte final do n.º 3 da presente cláusula.

2 - Os intervalos de refeições e descanso terão a duração entre uma e duas horas, salvo para os trabalhadores do sector de...

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