Convenção Colectiva de Trabalho N.º 6/2010 de 22 de Março

AE entre a FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - Revisão global

Aos vinte e um dias do mês de Janeiro de dois mil e dez, pelas 15,00 horas, reuniram na sede da FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA a Administração da Empresa e os Sindicatos dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas, estando presentes os seguintes senhores:

- Pela FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA, os Administradores senhores Engenheiro José Manuel Almeida Braz e o Engenheiro José Romão Leite Braz e pelo Sindicato dos Profissionais das indústrias Transformadoras os senhores Gualberto do Couto Rodrigues e Laurino Moreira da Costa e pelo SIESI o senhor José Francisco Meio Pereira, a fim de reverem na globalidade o AE em vigor na Empresa.

Após a análise da situação da empresa decorrente da incorporação da ex-Sociedade Açoreana de Sabões, SA detentora das fábricas de alimentos compostos para animais e de lixívias, por fusão na FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA, e consequente reorganização da estrutura industrial desta última, que passou a deter dois estabelecimentos industriais com total autonomia das respectivas actividades desenvolvidas, e na sequência de várias trocas de impressões e de propostas e contrapropostas apresentadas pelos intervenientes, no sentido de serem encontradas as melhores condições de trabalho para todos os trabalhadores, foi acordado proceder à alteração geral do clausulado do AE celebrado entre a FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA e o Sindicato dos Profissionais das indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas e seus Anexos, designadamente enquadramento profissional, definição de funções e tabela salarial conforme documento anexo que rubricado pelas partes se considera como fazendo parte integrante desta acta.

Mais foi acordado o texto da fundamentação económico social que acompanhará a presente acta e o clausulado do Acordo de Empresa para a respectiva publicação.

A presente acta vai ser assinada por todos os presentes na sua qualidade de representantes das partes, devidamente credenciados, sendo assinado o anexo que contém a nova Tabela Salarial e restante Clausulado Económico.

E, não havendo nada mais a tratar, foram encerradas as negociações, das quais se lavrou a presente acta, que depois de lida e achada conforme, vai pelos intervenientes ser assinada.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente Acordo de Empresa celebrado entre a FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas constitui alteração ao anterior texto de Acordo de Empresa até agora em vigor no seio da empresa e que vinha a aplicar-se aos trabalhadores ao seu serviço antes da incorporação da ex-Sociedade Açoreana de Sabões, SA por incorporação na sociedade FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA e, após essa, aos trabalhadores que se mantiveram a prestar o seu trabalho nas instalações industriais situadas em Ponta Delgada, cuja actividade é a moagem de trigo e o fabrico de bolachas.

Acontece que, anteriormente a Julho de 2009, a empresa desenvolvia as actividades de produção industrial de alimentos compostos para animais e produtos de farinha num único estabelecimento industrial situado na cidade de Ponta Delgada.

Porém, com a fusão operada em Julho de 2009, em que a ex-Sociedade Açoreana de Sabões, SA foi incorporada na FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA, a empresa passou a deter dois estabelecimentos industriais distintos, cada um deles sedeado em localidades diferentes, e com actividades industriais próprias, tendo sido extinta a secção de produção de alimentos compostos para animais até então existente naquelas instalações. Em consequência da fusão a produção de alimentos compostos para animais passou a ser exclusivamente desenvolvida nas instalações industriais da ex-Sociedade Açoreana de Sabões, SA situada na Vila da Lagoa, para a qual foram transferidos alguns dos trabalhadores que anteriormente prestavam o seu trabalho nas instalações originais.

Acontece que as relações de trabalho no seio da ex-Sociedade Açoreana de Sabões, SA eram regulamentadas por Acordo de Empresa Vertical, apenas com a excepção dos trabalhadores de escritório, o qual contém regulamentação diversa da que estava contida no AE agora revisto.

Com a fusão, o Acordo de Empresa em vigor na sociedade incorporada manteve-se em vigor nos termos do artigo 498° do Código do Trabalho, sendo aplicado a todos os trabalhadores que já prestavam o seu trabalho no estabelecimento industrial, que são em maior número do que os trabalhadores que se mantiveram a prestar trabalho no estabelecimento industrial situado em Ponta Delgada e que são abrangidos por este instrumento de regulamentação colectiva.

Ora, por força da disposição legal citada, o AE em vigor na ex-Sociedade Açoreana, SA caducaria em Julho de 2010, tendo a entidade patronal preferido dar início à negociação do presente Acordo de Empresa, numa atitude pró-activa de forma a evitar a perda ou redução de benefícios sociais dos trabalhadores da sociedade incorporada. Teve-se assim em vista com a presente alteração, a regulamentação das relações de trabalho de todos os trabalhadores da empresa nos sectores de actividade abrangidos pelo Acordo de Empresa, conjugando-se ambos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para integral respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação, encontrando as condições globalmente mais favoráveis à generalidade dos trabalhadores.

Em termos globais, manteve-se o clausulado na sua generalidade, alterando-se pontualmente o enquadramento dos níveis remuneratórios e o regime das diuturnidades sem prejuízo efectivo para nenhum dos trabalhadores ao serviço da empresa.

Por outro lado, estendeu-se a todos os trabalhadores o complemento do subsídio de doença, quer de doença natural quer de doença emergente de acidente de trabalho, aos trabalhadores da ex-Sociedade Açoreana de Sabões, SA, alterando-se o seu regime em claro benefício para todos os trabalhadores.

Tendo em consideração as diversas convergências em benefício generalizado dos trabalhadores, manteve-se a divergência no valor do subsídio de alimentação consoante o local de trabalho, sendo certo que, em face dos dois instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho então existentes aquela divergência já era uma realidade, aplicando-se, porém, o valor mais elevado aos trabalhadores que foram transferidos do estabelecimento industrial situado em Ponta Delgada para o estabelecimento industrial situado na Lagoa.

Ponderou-se também para esta diferença o facto de se considerar mais acessível o custo e diversidade da refeição na cidade de Ponta Delgada do que na Vila da Lagoa. De qualquer forma, os trabalhadores que prestam o seu trabalho nas...

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