Convenção Colectiva de Trabalho N.º 137/2006 de 14 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Convenção Colectiva de Trabalho n.º 137/2006 de 14 de Dezembro de 2006

AE entre a FINANÇOR - Agro-alimentar, SA e os Sindicatos dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - Revisão Global

O presente acordo substitui o AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 17, de 9 de Agosto de 1984, na redacção que consta das alterações normativas publicadas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 8 de Agosto de 1985, Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 7 de Agosto de 1986, Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 6 de Agosto de 1987, Jornal Oficial, IV Série, n.º 16, de 4 de Agosto de 1988, Jornal Oficial, IV Série, n.º 12, de 3 de Agosto de 1989, Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 24 de Maio de 1990, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 11 de Abril de 1991, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 21 de Maio de 1992, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 20 de Maio de 1993, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 14 de Abril de 1994, Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 20 de Abril de 1995, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 26 de Abril de 1996, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 15 de Maio de 1997, Jornal Oficial, IV Série, n.º 3, de 2 de Abril de 1998, Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 1 de Abril de 1999, Jornal Oficial, IV Série, n.º 6, de 1 de Junho de 2000, Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 17 de Maio de 2001, Jornal Oficial, IV Série, n.º 10, de 13 de Junho de 2002, Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 29 de Maio de 2003 e últimas alterações insertas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 5, de 20 de Maio de 2004.

Cláusula 1.ª

Âmbito

Este acordo de Empresa (AE) obriga por um lado a FINANÇOR - Agro-Alimentar, SA e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados pelos Sindicatos Outorgantes.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, será válida por um período de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias, em relação ao tempo do respectivo período de vigência.

CAPÍTULO III

Categorias profissionais e direito ao trabalho

Cláusula 3.ª

As categorias e profissões dos Trabalhadores abrangidos por este AE são as que se enumeram e definem no Anexo II.

Cláusula 4.ª

Período experimental

1 - Salvo os casos expressamente previstos neste AE, a admissão de trabalhadores será sempre feita a título experimental durante 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores salvo nos Contratos a Termo em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

2 - O prazo definido nos número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, só seja possível determinar a aptidão do trabalhador após um período experimental maior, que não poderá, no entanto exceder seis meses.

3 - Antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental findo o qual a admissão se torna definitiva.

Capítulo IV

Direitos e deveres das partes

Cláusula 5.ª

Deveres da entidade patronal

São deveres da empresa:

1.1 - Cumprir rigorosamente as disposições da lei e deste AE.

1.2 - Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho tanto sob o ponto de vista físico e moral, tendo em conta a segurança e higiene no trabalho, condições de iluminação, salubridade e ventilação nos locais de trabalho, fornecendo em casos de tarefas tóxicas material de protecção, inclusive leite.

1.3 - Tratar com urbanidade os profissionais ao seu serviço e, sempre que houver necessidade de fazer alguma observação ou admoestação, fá-lo-ão de forma a não ferir a sua dignidade.

1.4 - Não impedir que os trabalhadores exerçam os direitos sindicais ou de qualquer modo relacionados com estruturas representativas dos trabalhadores.

1.5 - Proceder à cobrança da quotização sindical (0,75% do vencimento ilíquido mensal, incluindo diuturnidades) e enviar ao respectivo Sindicato até ao dia 10 de cada mês, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados acompanhado do respectivo mapa de quotizações devidamente preenchido.

1.6 - Informar o Sindicato de todas as cessações de contratos de trabalho que ocorram.

1.7 - Segurar todos os trabalhadores contra acidentes e doenças profissionais.

1.8 - Facultar periodicamente um exame médico a todos os trabalhadores nos termos da lei em vigor.

Cláusula 6.ª

Deveres dos trabalhadores

1 - Cumprir as cláusulas constantes do presente AE e da lei em vigor.

2 - Executar os serviços que lhes forem confiados de harmonia com as aptidões e categorias profissionais com zelo e pontualidade.

3 - Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina no trabalho.

4 - Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e Segurança no...

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