Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 22 de Fevereiro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 22 de Fevereiro

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Alteração ao CCT-Motoristas de Ligeiros e Pesados, metalúrgicos e metalomecânicos celebrado entre o Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços e a Associação Comercial e Industrial de Angra do Heroísmo, publicado no boletim do trabalho e emprego, I Série, n.º 2, de 15.1.77.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA)

Este contrato entra em vigor no dia 1 de Março de 1978.

Cláusula 9.ª A

(CONTRATOS A PRAZO)

  1. — Os contratos a prazo estão sujeitos a forma escrita, em impresso fornecido pelo Sindicato e contendo obrigatoriamente as seguintes indicações: identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local da prestação do trabalho, data do início e prazo do contrato.

    — Os contratos a prazo, antes de firmados, serão remetidos, pela entidade patronal, ao Sindicato. Se no prazo de 8 dias, após a recepção, o Sindicato não fizer qualquer oposição, poderão as partes formalizá-lo nos precisos termos da legislação em vigor.

    Cláusula 20.ª

    (RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  2. — O trabalho extraordinário dá direito a retribuição especial, calculada como segue:

    Acréscimo de 25% da retribuição normal na primeira se for diurna e, de 50% da retribuição normal, se for nocturna;

    Acréscimo de 50% da retribuição normal nas horas seguintes, se forem diurnas, ou de 75%, se forem nocturnas:

    Acréscimo de 100% da retribuição normal no caso do trabalho extraordinário em dias de descanso semanal ou feriados, dando direito ao trabalhador a descansar num dos três dias seguintes.

  3. O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores, abrangidos por este contrato e ao serviço da UNICOL, uma vez que, por acordo entre os trabalhadores e a empresa, todas as horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 80%, incluindo as prestadas em dias de descanso semanal ou feriados.

    Cláusula 25.ª

    (DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)

  4. — mantem-se.

  5. — mantem-se.

  6. — mantem-se.

  7. — mantem-se.

  8. — (Excluindo o dia 24 de Dezembro)

    bem como o feriado municipal da localidade para onde o trabalhador for contratado, e a Terça-Feira do Carnaval

    .

    Cláusula 26.ª

    (Férias)

  9. — Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a trinta dias de calendário de férias.

  10. — 3. e 4 — mantêm-se.

    ANEXO I

    MOTORISTA — mantem-se.

    MOTORISTA — DISTRIBUIDOR — É o profissional que, além das funções específicas para a...

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