Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 22 de Fevereiro
S.R. DO TRABALHO
Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 22 de Fevereiro
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO
Alteração ao CCT-Motoristas de Ligeiros e Pesados, metalúrgicos e metalomecânicos celebrado entre o Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços e a Associação Comercial e Industrial de Angra do Heroísmo, publicado no boletim do trabalho e emprego, I Série, n.º 2, de 15.1.77.
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA)
Este contrato entra em vigor no dia 1 de Março de 1978.
Cláusula 9.ª A
(CONTRATOS A PRAZO)
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— Os contratos a prazo estão sujeitos a forma escrita, em impresso fornecido pelo Sindicato e contendo obrigatoriamente as seguintes indicações: identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local da prestação do trabalho, data do início e prazo do contrato.
— Os contratos a prazo, antes de firmados, serão remetidos, pela entidade patronal, ao Sindicato. Se no prazo de 8 dias, após a recepção, o Sindicato não fizer qualquer oposição, poderão as partes formalizá-lo nos precisos termos da legislação em vigor.
Cláusula 20.ª
(RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)
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— O trabalho extraordinário dá direito a retribuição especial, calculada como segue:
Acréscimo de 25% da retribuição normal na primeira se for diurna e, de 50% da retribuição normal, se for nocturna;
Acréscimo de 50% da retribuição normal nas horas seguintes, se forem diurnas, ou de 75%, se forem nocturnas:
Acréscimo de 100% da retribuição normal no caso do trabalho extraordinário em dias de descanso semanal ou feriados, dando direito ao trabalhador a descansar num dos três dias seguintes.
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O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores, abrangidos por este contrato e ao serviço da UNICOL, uma vez que, por acordo entre os trabalhadores e a empresa, todas as horas extraordinárias serão pagas com um acréscimo de 80%, incluindo as prestadas em dias de descanso semanal ou feriados.
Cláusula 25.ª
(DESCANSO SEMANAL E FERIADOS)
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— mantem-se.
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— mantem-se.
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— mantem-se.
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— mantem-se.
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— (Excluindo o dia 24 de Dezembro)
bem como o feriado municipal da localidade para onde o trabalhador for contratado, e a Terça-Feira do Carnaval
.
Cláusula 26.ª
(Férias)
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— Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito a trinta dias de calendário de férias.
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— 3. e 4 — mantêm-se.
ANEXO I
MOTORISTA — mantem-se.
MOTORISTA — DISTRIBUIDOR — É o profissional que, além das funções específicas para a...
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