Convenção Colectiva de Trabalho N.º 16/2010 de 23 de Junho

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria (Sectores de Construção Civil e Blocos e Vigas, Betão, Massas Asfálticas e Agregados e Similares) - Alteração Salarial e Outras e texto consolidado.

O CCT publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 18, de 5 de Julho de 2007, na redacção das alterações insertas no Jornal Oficial, II Série, 136, de 21 de Julho de 2008, e Jornal Oficial, II Série, n.º 166, de 31 de Agosto de 2009, e alterado da forma seguinte:

Cláusula 21.ª - A

Adaptabilidade

1 - As empresas poderão recorrer ao regime da adaptabilidade nos termos previstos no Código de Trabalho.

2 - Em regime de adaptabilidade o período de referência pode estender-se até ao limite máximo previsto no n.º 1 do artigo 207.º do CT.

3 - O período de referência inicialmente previsto pode ser alterado a todo o tempo durante o seu decurso.

Cláusula 21.ª - B

Banco de horas

1 - As empresas podem recorrer ao regime de banco de horas nos termos previstos no CT.

2 - O limite anual referido no n.º 2 do artigo 208.º pode ser ultrapassado nas condições referidas no n.º 3 do mesmo artigo.

3 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser efectuada mediante qualquer uma das formas previstas no artigo 208.º.

4 - O empregador deverá comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho neste regime com a antecedência mínima de 5 dias.

5 - A redução do tempo de trabalho para compensar trabalho em acréscimo deverá ser efectivada no prazo máximo de 6 meses após a prestação desse trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador com uma antecedência mínima de 15 dias nos termos em que se processará essa redução.

Cláusula 21.ª - C

Horário concentrado

1 - As empresas podem recorrer ao regime do horário concentrado nos termos previstos da alínea b) do artigo 209.º do CT.

2 - A aplicação do regime do horário concentrado não confere direito à alteração da retribuição mensal, devendo ser comunicada ao trabalhador com 5 dias de antecedência.

Cláusula 21.ª - D

Limite máximo de duração média do trabalho semanal

O período de referência para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 211.º do CT é de 6 meses.

ANEXO II

Tabela Salarial

Construção Civil

Carpinteiro de limpos

Carpinteiro de tosco ou cofragem

Pedreiro

Canalizador

Armador de ferro

Caiador

Pintor

Cabouqueiro

Canteiro

  1. Cada hora com o martelo tem mais € 1,03.

    Blocos e Vigas

    Betão, Massas Asfálticas e Agregados

    Este contrato abrange 52 entidades empregadoras associados à Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e 300 trabalhadores associados do Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

    Esta Tabela Salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Ponta Delgada, 28 de Maio de 2010.

    Pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Dr. Nuno Miguel de Medeiros Ferreira da Silva Couto, Direcção. Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Gualberto do Couto Rodrigues, Presidente da Direcção e Victor Luis Costa Pires, 1.º Secretário da Direcção.

    Entrado em 4 de Junho de 2010.

    Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor - Direcção de Serviços do Trabalho, em 4 de Junho de 2010, com o n.º 14, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.

    CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria (Sectores de Construção Civil e Blocos e Vigas, Betão, Massas Asfálticas e Agregados e Similares) - Texto Consolidado.

    CAPÍTULO I

    Cláusula 1.ª

    Área, âmbito e vigência

    O presente contrato colectivo de trabalho - adiante designado apenas por «Contrato» - obriga por um lado, as empresas privadas quer singulares ou colectivas, que se dedicam às actividades de construção civil, blocos e vigas, betão, massas asfálticas e agregados e similares e ainda todas as outras empresas que não se dedicando a estes sectores têm ao seu serviço profissionais das categorias previstas neste contrato representadas pela Associação Livre dos Comerciantes, Indústrias Importadoras e Exportadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e por outro lado, todos os trabalhadores representados peio Sindicato outorgante.

    Cláusula 2.ª

    Vigência e denúncia

    1 - O presente CCT entra em vigor nos termos legais e vigorará por um período de 2 anos, salvo o disposto no número seguinte:

    2 - A Tabela Salarial terá um prazo de vigência de 12 meses.

    3 - A tabela de remuneração mínima tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.

    4 - O CCT renovar-se-á por períodos iguais e sucessivos se não for denunciado, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 dias do termo do período de validade que então decorra.

    5 - Por denúncia entende-se a proposta de revisão devidamente fundamentada, nos termos da lei, a apresentar à parte contrária que dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de recepção, para dar resposta, também fundamentada.

    CAPITULO II

    Liberdade do exercício do direito sindical

    Cláusula 3.ª

    Princípios gerais

    1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm o direito de organizar e desenvolver livremente a Sindical dentro da empresa

    2 - A entidade patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.

    Cláusula 4.ª

    Comunicação às empresas

    A direcção do sindicato comunicará às entidades patronais, a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as comissões sindicais de empresa e, bem assim as respectivas alterações, por meio de carta registada com aviso de recepção de que deverá ser afixada cópia nos locais da empresa reservados às comissões sindicais.

    Cláusula 5.ª

    Comissões sindicais de empresa e direito de reunião

    1 - A Comissão Sindical de Empresa (CSE), é a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa.

    2 - Os delegados sindicais são representantes do sindicato na empresa.

    3 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

    4 - Com ressalva do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

    5 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato.

    6 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias.

    7 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalhem na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

    Cláusula 6.ª

    Condições para o exercício do direito sindical

    1 - Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

    2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é obrigada a por à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado, para o exercício das suas funções.

    3 - Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição mas sem prejuízos, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

    Cláusula 7.ª

    Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

    1 - Os dirigentes sindicais, elementos da comissão sindical da empresa e comissões de trabalhadores, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência, têm direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções, nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

    2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito á remuneração.

    3 - A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

    4 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical.

    5 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

    6 - Os delegados, sempre que pretendam exercer o...

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