Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1979 de 15 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1979 de 15 de Novembro

Convenções Colectivas de Trabalho

CCT ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO EX-DISTRITO DA HORTA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DO MESMO EX-DISTRITO

CAPITULO I

ÁREA, ÂMBITO, VIGÊNCIA E DENUNCIA DO CONTRATO

Cláusula 1.ª

(ÂMBITO E ÁREA)

O presente Contrato Colectivo de Trabalho obriga, por um lado, as empresas dos Sectores industriais que disponham de transportes em veículos automóveis, de mercadorias passageiros, ou oficinas de ou oficinas de reparação e manutenção mecânica, filiadas na Associação Comercial e Industrial do Ex-Distrito da Horta, e, por outro lado os profissionais ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços do Ex-Distrito da Horta.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA)

  1. O presente Contrato Colectivo de Trabalho entrará em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região e é válido pelo período de dezoito meses, com excepção da tabela salarial e outras cláusulas com expressão pecuniária cuja vigência será de doze meses.

  2. Para efeitos do previsto no Anexo 11- Tabela Salarial - esta produz efeitos desde 1 de Outubro de 1979.

    Cláusula 3.ª

    (DENÚNCIA)

  3. À parte que denuncia o contrato deverá enviar conjuntamente à outra parte a respectiva proposta.

  4. A parte que recebe a proposta tem um período de trinta dias, contados da data de recepção, para responder, aceitando ou contrapondo.

  5. Se tiver havido contraproposta, iniciar-se-ão negociações no prazo de oito dias, após a recepção da mesma.

  6. Durante a vigência do contrato podem se introduzidas alterações em qualquer altura, por livre acordo das partes.

    CAPITULO II

    ADMISSÃO E CATEGORIAS PROFISSIONAIS

    Cláusula 4.ª

    (ADMISSÃO)

  7. Quando as entidades patronais pretenderem admitir qualquer profissional, poderão consultar os registos de empregados da Secretaria Regional do Trabalho -Centro de Emprego da Horta e do Sindicato outorgante, sem prejuízo da liberdade de admissão de elementos estranhos.

  8. Para efeito do disposto no número anterior, o Sindicato deverá organizar e manter em dia um registo de desempregados.

    Cláusula 5.ª

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  9. A admissão de pessoal contratado com carácter permanente ou sem prazo ter-se-á como feita a título condicional durante os primeiros quinze dias.

  10. Durante o modo experimental, o profissional poderá ser despedido ou despedir-se sem aviso prévio e sem necessidade de alegação de justa causa, não havendo direito a nenhuma compensação ou indemnização, salvo acordo estrito em contrário.

  11. Para os trabalhadores eventuais não haverá período experimental assim como para os profissionais 1 contratados a prazo certo, ou incerto.

  12. Decorrido o período experimental e mantendo-se o trabalhador ao serviço, a sua antiguidade contar-se-á, para todos os efeitos, desde a data de admissão.

    Cláusula 6.ª

    (APRENDIZAGEM)

    Serão admitidos na categoria de aprendiz os jovens dos 14 aos 17 anos de idade que ingressem em profissões onde o mesmo é permitido.

    Cláusula 7.ª

    (ANTIGUIDADE E PROMOÇÃO DOS APRENDIZES)

  13. O tempo de aprendizagem contará sempre para efeitos de antiguidade.

  14. Para os aprendizes a duração máxima de aprendizagem será de três anos.

  15. Findo este período, os aprendizes ascenderão à categoria de praticante, na qual deverão permanecer três anos antes de passarem à categoria, imediatamente superior.

    Cláusula 8.ª

    (CATEGORIAS PROFISSIONAIS)

  16. As categorias profissionais previstas neste contrato colectivo de trabalho, classificadas de harmonia com as funções, são as que constam do anexo I, que faz parte integrante deste contrato.

  17. A requerimento das partes, as categorias profissionais omissas serão definidas e integradas no sector respectivo pela Comissão Paritária.

    Cláusula 9.ª

    (MAPA DO QUADRO DE PESSOAL)

    O preenchimento e envio às entidades interessadas do Mapa do Quadro de pessoal, será feito nos termos da legislação aplicável.

    CAPÍTULO III

    DIREITOS EDEVERES DAS PARTES

    Cláusula 10.ª

    (DEVERES DAS ENTIDADES PATRONAIS)

    São deveres das entidades patronais:

    1. Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;

    2. Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores quando por estes solicitados;

    3. Facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte de Comissões de trabalhadores ou sindicais, sejam delegados ou dirigentes sindicais, prestando-lhe os esclarecimentos por estes solicitados;

    4. Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam os da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei ou no presente contrato;

    5. Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

    6. Proporcionar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional e facilitar horários aos trabalhadores-estudantes;

    7. Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício de funções sindicais e funções em organismos de previdência ou outros inerentes, quando legalmente requisitados.

      Cláusula 11.ª

      (DEVERES DOS TRABALHADORES)

      São deveres dos trabalhadores:

    8. Comparecer ao serviço com pontualidade a assiduidade;

    9. Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe

      esteja confiado dentro do exercício da sua actividade profissional, de acordo com o presente contrato;

    10. Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressem na profissão;

    11. Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;

    12. Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela entidade patronal, bem como a documentação com eles relacionada;

    13. prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam confiados a sua guarda;

    14. Participar por escrito, sempre que possível, pontual e detalhadamente, os acidentes ocorridos em serviço.

      Cláusula 12.ª

      (GARANTIAS DO TRABALHADOR)

      E proibido às empresas:

    15. Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

    16. Diminuir a retribuição do trabalhador, por qualquer forma directa ou indirecta;

    17. Baixar a categoria ou classe do trabalhador;

    18. Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 13.ª

      Cláusula 13.ª

      (TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO)

  18. É vedado às entidades patronais transferir o trabalhador para outro local de trabalho, mesmo que se trate de mudança total ou parcial da empresa, salvo se houver acordo do trabalhador.

  19. Em caso de transferência, a entidade patronal custeará as despesas de transporte do trabalhador e agregado familiar, mobiliário e outros bens.

    Cláusula 14.ª

    (DIREITO À ACTIVIDADE SINDICAL)

  20. Os trabalhadores e o Sindicato têm direito a desenvolver actividade Sindical nas empresas, nomeadamente através dos seus delegados e Comissões de trabalhadores.

  21. Os delegados do Sindicato têm direito de distribuir nas empresas ou afixar em lugar apropriado textos, comunicados ou informações relacionados com os interesses dos trabalhadores.

    CAPITULO IV

    PRESTAÇÃO DO TRABALHO

    Cláusula 15.ª

    (PERÍODO NORMAL DE TRABALHO)

    O período normal de trabalho será de quarenta e cinco horas por semana segundo o regime definido na Lei.

    Cláusula 16.ª

    (PERÍODO NORMAL DE CONDUÇÃO)

  22. O período normal de condução não poderá ser superior a nove horas diárias, sem prejuízo do estabelecido na cláusula 15.º, sendo obrigatório um repouso ao fim de cinco horas consecutivas.

  23. O intervalo destinado às refeições não poderá ser inferior a uma hora.

  24. Todo o motorista terá obrigatoriamente um descanso de, pelo menos, dez horas consecutivas no decurso de vinte e quatro horas anteriores a qualquer momento em que se inicie o trabalho.

    Cláusula 17.ª

    (TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  25. Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal.

  26. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado:

    1. Quando as entidades patronais tenham de fazer face a acréscimos de trabalho;

    2. Quando as entidades patronais estejam na iminência de prejuízos importantes ou se verifique casos de torça maior.

  27. O trabalhador deve de ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando, havendo motivos atendíveis, expressamente o solicite.

  28. Todo o trabalho extraordinário realizado por motoristas constará sempre da respectiva caderneta.

    Cláusula 18.ª

    (DURAÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DOS MOTORISTAS)

  29. O trabalho extraordinário não poderá ter a duração superior a três horas nem a quinze semanais, só podendo ser realizado em casos excepcionais.

  30. Excepcionalmente, o período diário de trabalho extraordinário poderá ir até ao máximo de cinco horas, no caso de demoras provocadas pelo embarque ou desembarque de passageiros ou mercadorias.

    Cláusula 19.ª

    (RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO)

  31. O trabalho extraordinário dá direito a retribuição especial, calculada como segue:

    1. Acréscimo de 50% sobre a retribuição normal;

    2. Se o trabalho for prestado entre as 20 horas e as 7 horas, haverá ainda outro acréscimo de 25%.

    3. O trabalho realizado em domingos, feriados ou dias de folga, dá direito a um acréscimo de 100% sobre a retribuição normal e a um dia de descanso num dos três dias seguintes.

    Cláusula 20.ª

    (MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO)

    Em cada, estabelecimento e viatura será afixado, em...

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