Convenção Colectiva de Trabalho N.º SN/1981 de 12 de Novembro

S.R. DO TRABALHO

Convenção Colectiva de Trabalho Nº SN/1981 de 12 de Novembro

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT PARA O SECTOR DE PLASTICOS ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS DO EX-DISTRITO DE PONTA DELGADA — ALTERAÇÃO SALARIAL

CAPÍTULO 1

ÁREA. ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

AMBITO

O presente contrato colectivo de trabalho — adiante designado apenas por contrato — obriga por um lado, as empresas com actividade de Indústria de Plásticos representadas pela Associação Livre dos Comerciantes Importadores e Exportadores das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria e por outro lado os trabalhadores representados pelo Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA E DENÚNCIA)

  1. O presente C.C.T. entra em vigor nos termos legais, salvo disposto no número seguinte e no n.º 2 da cláusula 33.ª.

  2. A tabela salarial constante no Anexo II, tem efeitos desde Ide Outubro de 1981.

  3. O C.C.T. é válido por um período de 24 meses que se renovará por períodos iguais e sucessivos, se naquele ou nestes, não for denunciado, por qualquer das partes com antecedência mínima de sessenta dias do termo do período de validade que então decorra.

    Exceptuando-se as tabelas salariais que serão revistas anualmente assim como todas as cláusulas de expressão pecuniárias.

  4. Em qualquer momento, o contrato pode ser revisto por acordo entre as partes.

  5. A validade do contrato persistirá, enquanto e na sua medida em que não entrar em vigor uma revisão total ou parcial, sempre ressalvadas as normas que, por hierarquia legal, sobre ele devam prevalecer.

  6. A Secretaria Regional do Trabalho deverá estender o presente C.C.T. a todas as empresas e trabalhadores ora não abrangidos.

    Cláusula 39.ª

    SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

    COM A MESMA...

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