Convenção Colectiva de Trabalho N.º 11/2007 de 9 de Novembro

CCT entre a APS - Assoc. Portuguesa de Seguradores e outro e o STAS - Sind. dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e outras - Alteração salarial e outras.

Nos termos do artigo 546.º do Código do Trabalho, as partes outorgantes do contrato colectivo de trabalho cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2004, com as alterações introduzidas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 33, de 8 de Setembro de 2005, e 30, de 15 de Agosto de 2006, declaram ter atribuído prioridade à revisão da matéria de retribuição, pelo que acordam no seguinte:

Artigo 1.º

As cláusulas 48.ª, 61.a, 64.ª e 67.ª passam a ter a seguinte redacção:

Cláusula 48.ª

Pagamento de despesas efectuadas em serviço em Portugal

1 - As entidades patronais pagarão aos trabalhadores todas as despesas efectuadas em serviço e por causa deste.

2 - As despesas de manutenção e representação de qualquer trabalhador, quando se desloque para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta da entidade patronal, devendo sempre ser garantidas condições de alimentação e alojamento condignas, segundo os seguintes valores:

Por diária completa - € 69,60;

Por refeição isolada - € 11,21;

Por dormida e pequeno-almoço - € 47,18.

Em casos devidamente justificados, poderão estes valores ser excedidos, apresentando o trabalhador documentos justificativos.

3 - Nos anos em que apenas seja revista a tabela salarial, os valores referidos no número anterior serão corrigidos de acordo com a média aritmética simples dos aumentos verificados nos diferentes níveis.

4 - O trabalhador, quando o desejar, poderá solicitar um adiantamento por conta das despesas previsíveis e calculadas na base dos valores indicados nos números anteriores.

5 - Mediante aviso ao trabalhador, anterior ao início da sua deslocação, a entidade patronal poderá optar pelo reembolso das despesas efectivamente feitas, contra documentos comprovativos.

6 - Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa terão direito a receber por cada quilómetro efectuado em serviço um quantitativo equivalente ao produto do factor 0,26 pelo preço em vigor por litro da gasolina sem chumbo com 98 octanas.

7 - Os trabalhadores que utilizarem os seus veículos motorizados de duas rodas ao serviço da empresa terão direito a receber por cada quilómetro efectuado em serviço um quantitativo equivalente ao produto do factor 0,14 pelo preço em vigor do litro da gasolina super sem chumbo.

8 - A utilização de veículos de duas rodas depende da concordância expressa do trabalhador, podendo esta ser retirada por motivos devidamente fundamentados.

9 - Aos cobradores que se desloquem ao serviço da entidade patronal serão concedidos passes para os transportes colectivos da área onde exerçam a sua actividade se outro sistema de transporte não for adaptado.

10 - Nas deslocações em serviço, conduzindo o trabalhador o seu próprio veículo ou qualquer outro expressamente autorizado, a empresa, em caso de acidente, é responsável pelos danos da viatura e pelo pagamento de todas as indemnizações que o trabalhador tenha de satisfazer.

11 - Em alternativa ao disposto no número anterior, os trabalhadores dos serviços comerciais ou peritos podem optar por um seguro, custeado pela empresa, do veículo próprio que habitualmente utilizam ao serviço da mesma, cobrindo os riscos «Responsabilidade civil ilimitada» e «Danos próprios», de acordo com o seu valor venal e até ao limite de € 17 000.

12 - Os veículos postos pela empresa ao serviço dos trabalhadores não podem ser provenientes de recuperação, nomeadamente salvados, bem como veículos de que a empresa disponha para serviço de terceiros, salvo se o trabalhador der o seu acordo.

Cláusula 61.ª

Seguro de doença

As empresas abrangidas pelo presente CCT ficam obrigadas a garantir aos seus trabalhadores, incluindo os pré-reformados, um seguro de doença que cubra as despesas de internamento hospitalar, bem como as de intervenção cirúrgica com internamento hospitalar, até ao limite de € 10 300 por ano e por trabalhador.

Cláusula 64.ª

Benefícios em caso de morte

1 - Todo o trabalhador terá direito até atingir a idade de reforma obrigatória, salvo reforma antecipada por invalidez ou por vontade expressa do próprio, a um esquema de seguro adequado que garanta:

a) O pagamento de um capital por morte igual a 14 valores vezes o ordenado base mensal da sua categoria;

b) Em caso de morte ocorrida por acidente, o capital referido na alínea anterior em duplicado;

c) No caso de a morte resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere, o capital referido na alínea a) em sextuplicado.

2 - As indemnizações fixadas nas alíneas do número anterior não são acumuláveis e encontram-se limitadas, respectivamente, a € 10 920, € 21 840 e € 65 520.

3 - Os montantes das indemnizações obtidas por aplicação do previsto nos números anteriores serão reduzidos proporcionalmente no caso de trabalho em tempo parcial.

4 - A indemnização a que se refere o número anterior será paga às pessoas que vierem a ser designadas pelo trabalhador como «beneficiários». Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes ou de morte simultânea, a respectiva indemnização será paga aos herdeiros do trabalhador nos termos da lei civil.

5 - O esquema de seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros esquemas existentes em cada uma das empresas na parte em que aquelas excedam as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem.

Cláusula 67.ª

Subsídio de refeição

1 - A contribuição para o custo da refeição é fixada em € 8,50 diários, por dia efectivo de trabalho.

2 - Em caso de falta durante parte do período normal de trabalho ou trabalho em tempo parcial, só terão direito a subsídio de almoço os trabalhadores que prestem, no mínimo, cinco horas de trabalho em cada dia.

3 - O subsídio de almoço é ainda devido sempre que o trabalhador cumpra integralmente o horário semanal estipulado na cláusula 27.ª

4 - Quando o trabalhador se encontrar em serviço da empresa em consequência do qual tenha direito ao reembolso de despesas que incluam o almoço não beneficiará do disposto nesta cláusula.

5 - Para o efeito do disposto no n.º 1, não se consideram faltas as ausências dos dirigentes sindicais e dos delegados sindicais no exercício das respectivas funções.

Artigo 2.º

A tabela salarial referida no anexo IV é substituída pela seguinte:

Tabela salarial para 2007

Artigo 3.º

1 - A tabela salarial para 2007 e o subsídio de refeição referido no n.º 1 da cláusula 67.ª produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

2 - As alterações às cláusulas 48.ª, n.ºs 2 e 11, 61.ª e 64.ª, n.º. 2, produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2007.

Artigo 4.º

As restantes cláusulas continuarão a ser objecto de negociação no processo de revisão global do CCT, iniciado com a denúncia efectuada pela Associação Portuguesa de Seguradores em 1 de Abril de 2004.

Artigo 5.º

Declara-se, para efeitos do disposto no artigo 543.º, alínea c), do Código do Trabalho, que a área geográfica e o âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação são:

  1. A área de aplicação da presente convenção é definida por todo o território nacional;

  2. O presente CCT aplica-se no âmbito da actividade das empresas de seguros e obriga:

    1) As entidades representadas pela associação patronal outorgante;

    2) Os trabalhadores ao serviço das entidades referidas na alínea anterior representados pelos sindicatos outorgantes;

    3) A Associação Portuguesa de Seguradores (APS), o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS), o Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal (SISEP) e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço.

    Artigo 6.º

    O número de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva é de 66 e de 10 223, respectivamente.

    Artigo 7.º

    Para efeitos de aplicação do presente acordo, transcrevem-se os anexos I, II e III do CCT em vigor, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995:

    Anexo I

    Estrutura de qualificação de funções

    1 - Quadros superiores:

    Director-coordenador;

    Director de serviços.

    1 ou 2 - Quadros superiores ou médios:

    Chefe de serviços;

    Chefe de serviços de formação;

    Chefe de serviços de prevenção e segurança;

    Chefe de serviços de análise de riscos;

    Coordenador geral de serviços comerciais;

    Chefe de centro;

    Chefe de análise;

    Chefe de programação;

    Chefe de exploração;

    ...

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