Convenção Colectiva de Trabalho N.º 43/2009 de 14 de Setembro

CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Sector de Metalomecânica - Alteração salarial e outra e texto consolidado.

O presente acordo altera o Anexo III da convenção colectiva publicada no Jornal Oficial, IV Série, n.º 27, de 17 de Novembro de 2005, na redacção das alterações insertas no Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 8 de Junho de 2007 e no Jornal Oficial, II Série, n.º 165, de 9 de Setembro de 2008.

Cláusula 40.ª

1 - Aos trabalhadores abrangidos por este Contrato Colectivo de Trabalho será acrescido à retribuição mínima mensal constantes do Anexo III, uma diuturnidade de € 7,24, por cada 5 anos de permanência ininterrupta na mesma empresa, até ao limite de 5 diuturnidades.

2 - (Mantém a mesma redacção).

3 - (Mantém a mesma redacção).

4 - (Mantém a mesma redacção).

ANEXO III

Tabela salarial

Torneiro - Serralheiro - Serralheiro de Alumínios - Carpinteiro Naval - Caldeireiro:

Ferreiro - Forjador - Fundidor - Moldador Manual - Latoeiro - Montador Isolamento:

Aprendiz:

Esta Tabela Salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Este contrato abrange 22 entidades empregadoras associadas à Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e 50 trabalhadores associados do Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria.

Ponta Delgada, 26 de Agosto de 2009.

Pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, Nuno Miguel de Medeiros Ferreira da Silva Couto, mandatário e Maria João Costa, mandatária. Pelo Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, Gualberto do Couto Rodrigues, Presidente da Direcção e José Jorge da Silva Tavares, Vice-Presidente da Assembleia-Geral.

Entrado em 28 de Agosto de 2009.

Depositado na Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor - Direcção de Serviços do Trabalho, em 31 de Agosto de 2009, com o n.º 36, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.

Texto Consolidado

CAPÍTULO I

Área, âmbito e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito

1 - O presente Contrato Colectivo de Trabalho - adiante designado apenas por Contrato - obriga por um lado, as empresas representadas pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada, singulares ou colectivas, que se dediquem à indústria de Metalo-Mecânica ou que, não se dedicando principalmente àquela actividade, tenham ao seu serviço trabalhadores com funções predominantes correspondentes às definidas para as categorias profissionais previstas neste contrato e, por outro lado, a todos os trabalhadores acima referidos representados pelo Sindicato outorgante, que estejam ao serviço daquelas empresas.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 - O presente CCT entra em vigor nos termos legais.

2 - O contrato é válido por um período de 24 meses que se renovará por períodos iguais e sucessivos, se naquele ou nestes, não for denunciado, por qualquer das partes com antecedência mínima de sessenta dias do termo do período de validade que então decorra, exceptuando-se as tabelas salariais que poderão ser denunciadas anualmente.

3 - Em qualquer momento, o contrato pode ser revisto por acordo entre as partes.

4 - A validade do contrato persistirá enquanto e na medida em que não entrar em vigor uma revisão total ou parcial sempre ressalvadas as normas que por hierarquia legal sobre ele devam prevalecer.

CAPÍTULO II

Liberdade do exercício do direito sindical

Cláusula 3.ª

Princípios gerais

1 - Os trabalhadores e os Sindicatos têm direito de organizar e desenvolver livremente a actividade Sindical dentro da empresa.

2 - A Entidade Patronal é vedada qualquer interferência na actividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente não podendo recusar-se a dispensar os mesmos, sempre que o Sindicato o solicite, dentro dos limites estabelecidos legalmente.

Cláusula 4.ª

Comunicações às empresas

A Direcção do Sindicato comunicará às entidades patronais, a identificação dos seus delegados e dos trabalhadores que integram as comissões sindicais de empresa e, bem assim as respectivas alterações, por meio de carta registada com aviso de recepção que deverá ser fixado nos locais da empresa reservados às comissões sindicais.

Cláusula 5.ª

Comissões sindicais de empresa e direito de reunião

1 - A comissão sindical de empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais do mesmo Sindicato na empresa.

2 - Os delegados sindicais são os representantes do Sindicato na empresa.

3 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora o horário normal, mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

4 - Com ressalvo do disposto na última parte do número anterior, os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até um período de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente.

5 - As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão sindical ou intersindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais do que um sindicato.

6 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade patronal e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a data e hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias,

7 - Os dirigentes das organizações sindicais respectivas que não trabalham na empresa podem participar nas reuniões mediante comunicação dirigida à entidade patronal com a antecedência mínima de seis horas.

Cláusula 6.ª

Condições para o exercício do direito sindical

1 - Nas empresas ou unidades de produção com cento e cinquenta ou mais trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram e a título permanente, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.

2 - Nas empresas ou unidades de produção com menos de cento e cinquenta trabalhadores a entidade patronal é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

3 - Os delegados sindicais têm direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.

Cláusula 7.ª

Garantias dos trabalhadores com funções sindicais

1 - Os dirigentes sindicais, elementos da comissão sindical da empresa e comissões de trabalhadores, delegados sindicais, delegados de greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência, têm direito a exercer normalmente as funções sem que tal possa constituir em entrave para o desenvolvimento profissional ou para a melhoria da sua remuneração nem provocar despedimentos ou sanções, nem ser um motivo para uma mudança injustificada de serviço ou de horário de trabalho.

2 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração.

3 - A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções ou em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia que faltarem.

4 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical.

5 - O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.

6 - Os delegados sempre que pretendem exercer o direito previsto nos números 4 e 5 desta cláusula, deverão avisar, por escrito, à entidade patronal com antecedência mínima de um dia.

7 - As faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo efectivo de serviço.

CAPÍTULO III

Admissão e carreira profissional

Cláusula 8.ª

Condições de admissão

1 - Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 14 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por um exame médico destinado a comprovar se possui as condições físicas necessárias para as funções a desempenhar.

O resultado do exame deve ser registado em ficha própria de que será enviada cópia ao Sindicato.

3 - As condições de admissão constarão de documento escrito assinado por ambas as partes, em triplicado, sendo um exemplar para a empresa, outro para o trabalhador e outro a enviar pela empresa ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, do qual conste o seguinte:

a) Nome completo;

b) Categoria Profissional:

c) Classe, quando for o caso;

d) Retribuição mensal:

e) Horário de Trabalho:

f) Local de Trabalho;

g) Condições particulares de Trabalho:

h) Resultado do exame médico.

4 - A falta ou insuficiência do documento a que se refere o número anterior não afecta a validade do contrato, cabendo, porém, à empresa o ónus da prova das condições do contrato.

5 - No acto de admissão serão fornecidos ao trabalhador os regulamentos em vigor na empresa.

Cláusula 9.ª

Readmissão

1 - As empresas poderão readmitir...

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