Resolução do Conselho do Governo N.º 167/2006 de 14 de Dezembro

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução do Conselho do Governo n.º 167/2006 de 14 de Dezembro de 2006

Considerando que o Decreto Legislativo Regional nº 21/2001/A, de 31 de Dezembro, aprovou o regime de realização do concurso público internacional para a concessão de obra pública, em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT), de lanços rodoviários, respectivos troços e conjuntos viários associados na ilha de São Miguel;

Considerando que, nos termos do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2001/A, de 31 de Dezembro, as bases da concessão deverão ser aprovadas por Decreto Legislativo Regional e a minuta do contrato de concessão deverá ser aprovada mediante Resolução do Conselho do Governo Regional, a qual deverá também mandatar os membros do Governo Regional que outorgarão o contrato em representação da Região;

Considerando que as bases de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços rodoviários e respectivos troços na ilha de São Miguel em regime de portagem sem cobrança ao utilizador (SCUT) foram aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional nº 44/2006/A, de 2 de Novembro;

Assim, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do nº 3 do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional 25/2001/A, de 31 de Dezembro, o Governo Regional resolve:

Aprovar a minuta do contrato de concessão, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel, anexa à presente Resolução, a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e a SCUT Açores - Sociedade Concessionária da SCUT dos Açores, S.A.;

Mandatar o Vice-Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional da Habitação e Equipamentos para, em nome e em representação da Região Autónoma dos Açores, outorgar o referido contrato de concessão.

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

CONTRATO DE CONCESSÃO

Entre:

  1. A Região Autónoma dos Açores, representada neste acto por…[identificação e qualidade do(s) representante(s) da Região Autónoma dos Açores] doravante designada por “Concedente”;

    e

  2. [identificação completa]., neste acto representada por… [nomes e qualidades] doravante designada por “Concessionária”;

    E CONSIDERANDO QUE:

    (a) A Região Autónoma dos Açores lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT), de determinados lanços rodoviários, respectivos troços e conjuntos viários associados, concurso que foi regulado pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/2001/A, de 31 de Dezembro e pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos aprovados pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 71/2002 de 26 de Abril de 2002;

    (b) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Concorrente vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 6º do Caderno de Encargos;

    (c) A Concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a Concessão, através do Decreto Legislativo Regional nº.44/2006/A, de 2 de Novembro;

    (d) Através do Decreto Legislativo Regional nº. 44/2006/A, de 2 de Novembro, foram aprovadas as Bases da Concessão;

    (e) O(s) Senhor(es)…[nome(s) e cargo(s)] foi (foram) designado(s) representante(s) do Concedente nos termos da Resolução do Conselho de Governo n.º [?] e o(s) Senhores) [nome(s) e qualidade(s) foi (foram) designado(s) representante(s) da Concessionária, nos termos de acta do respectivo Conselho de Administração, para a outorga do presente contrato,

    é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o Contrato de Concessão que se rege pelo disposto nos artigos seguintes:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Interpretação e Integração do Contrato

    1. Definições

      1.1. Neste contrato e nos seus anexos, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

      (a) ACE — o Agrupamento Complementar de Empresas constituído pela Ferrovial Agroman S.A., Construções Gabriel A. S. Couto, SA, Aurélio Martins Sobreiro & Filhos, S.A., Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S.A. e Eusébio e Filhos, S.A. com vista ao desenvolvimento das actividades previstas no Contrato de Empreitada;

      (b) Agrupamento — o conjunto de empresas, accionistas da Concessionária, cuja identificação consta do Anexo I;

      (c) Acordo de Subscrição — o acordo celebrado pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos, que constitui o Anexo II do Contrato de Concessão;

      (d) Áreas de Lazer - as zonas, marginais aos Lanços e dotadas de infra-estruturas de apoio aos utentes (incluindo estacionamento), que privilegiam e valorizam o interesse turístico associado à utilização da rodovia;

      (e) Áreas de Serviço - as áreas, marginais aos Lanços, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento;

      (f) Banco de Dados da Concessão - o sistema de informação, em formato digital e em suporte físico, contendo os dados fundamentais para o funcionamento da Concessão e organizado nos termos do artigo 10.;

      (g) Bancos Financiadores — as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

      (h) Banda — intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes × quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da Concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Anexo III;

      (i) Bases da Concessão — o quadro geral da regulamentação da Concessão tal como estabelecido no Decreto Legislativo Regional nº. 44/2006/A, de 2 de Novembro;

      (j) Caminhos Paralelos - Caminhos secundários que fazem parte das Vias Concessionadas e que visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com aquelas vias. Devem ter um mínimo de 4 (quatro) metros de largura e, quando reponham caminhos paralelos interrompidos pela construção das vias, devem ter a mesma estrutura de pavimento desses caminhos, devendo ainda ser adequadamente pavimentados quando tal se justifique pela forte inclinação longitudinal dos mesmos;

      (k) Caso Base — o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no Anexo IV e qualquer alteração das mesmas decorrente da reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do artigo 80.º;

      (l) Centro de Controlo - conjunto de instalações da Concessionária onde estão centralizados os serviços da Concessionária para efeitos de gestão e controle da sua actividade;

      (m) Concessão — a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea (a) do artigo 5.2, a concepção, projecto, alteração de vias, reabilitação ou reformulação, financiamento, exploração e conservação em regime de Portagem SCUT dos lanços e conjuntos viários associados identificados na alínea (b) do artigo 5.2, a conservação e exploração em regime de Portagem SCUT dos lanços, respectivos trechos e conjuntos viários associados identificados no artigo 5.3 e a concepção, projecto, construção e financiamento (com exclusão da exploração e conservação) da reabilitação e protecção da ER 1-1ª (Água d'Alto) nos termos do artigo 5.4, nos termos previstos nas Bases da Concessão e no Contrato de Concessão;

      (n) Contrato de Concessão — o presente contrato, tal como aprovado pelo Conselho do Governo Regional e todas as alterações e aditamentos que o mesmo venha a sofrer;

      (o) Contratos de Financiamento — os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objecto o financiamento das actividades integradas na Concessão, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem, os quais constituem o Anexo V do Contrato de Concessão;

      (p) Contrato de Empreitada — o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, o qual constitui o Anexo VI do Contrato de Concessão;

      (q) Contratos do Projecto - os contratos identificados no Anexo VII;

      (r) Corredor - faixa de largura de quatrocentos metros definida por duzentos para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

      (s) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no artigo 80. do Contrato de Concessão, tal como concretizados no Anexo VIII;

      (t) Empreendimento Concessionado — conjunto de bens objecto da Concessão, nos termos do disposto no Contrato de Concessão;

      (u) Empreiteiros Independentes — entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas, tal como definidas no nº 2 do artigo 63º. da Directiva nº. 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;

      (v) EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial;

      (w) Estatutos - o pacto social da Concessionária, que constitui o Anexo IX do Contrato de Concessão;

      (x) Estudo de Impacte Ambiental — o estudo tal como se encontra definido no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com as rectificações efectuadas pela Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;

      (y) Intersecção — zona comum a duas ou mais faixas de rodagem de estradas que se cortam sob quaisquer ângulos, na qual se podem...

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