Resolução do Conselho do Governo N.º 119/2010 de 28 de Julho

Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 70/2010, de 17 de Maio, e tendo presente o procedimento relacionado com a implementação de um serviço de radioterapia na Região Autónoma dos Açores, concretizado em forma de Parceria Público-Privada (PPP), procedeu-se à adjudicação da proposta do Concorrente “Agrupamento Quadrantes - Clínica Médica e Diagnóstico, Sociedade Unipessoal, Lda; Quadrantes Porto - Clínica Médica, Lda; Grupo Joaquim Chaves, SGPS, S.A., Bascol - Construção Civil, S.A. e Bascol - Investimentos, SGPS, S.A.”, aprovando-se igualmente a minuta do Contrato de Gestão relativo à concepção, construção, financiamento, conservação e exploração do Centro de Radioterapia dos Açores.

Nos termos do estabelecido nos artigos 49º/2 e 50º/3 do Programa do Procedimento, notificou-se o adjudicatário (i) do relatório das negociações havidas no âmbito do mesmo procedimento e (ii) da referida minuta do contrato para que, quanto a esta última o adjudicatário se pronunciasse no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

A minuta do contrato foi objecto de reclamação tempestiva por parte do adjudicatário e que motiva as seguintes decisões:

  1. Quanto às questões suscitadas pelo adjudicatário em todo o ponto 1 da sua reclamação, o Governo Regional, considera o seguinte:

    1. - As técnicas especiais fazem parte da Carteira de Serviços do Centro de Radioterapia dos Açores previsto no Anexo I ao Caderno de Encargos do procedimento, pelo que a sua remuneração se considera integrada na remuneração da entidade gestora conforme previsto no anexo X do Caderno de Encargos.

    2. - Contudo, só a partir do momento em que se atinja um número superior a 10.000 tratamentos é que as técnicas especiais podem ser exigidas contratualmente, com consequente concretização dos pressupostos de instalação do 2º acelerador linear.

    3. - Se as técnicas especiais forem exigidas antes dos 10.000 tratamentos, considera-se que tal não corresponde a uma obrigação contratual do concorrente antes da instalação do 2º acelerador linear, pelo que tal exigência terá a natureza de uma modificação unilateral do contrato pela entidade pública contratante, cujo regime se encontra previsto na cláusula 76ª, nº 2, a) e nº 8 do contrato.

      Em tal caso, e sempre acautelando-se o respeito devido ao regime de realização de despesas públicas, poderá vir a tomar-se em consideração o seguinte:

      - Nos últimos anos, tem vindo a assistir-se a um crescente envolvimento tecnológico no tratamento oncológico, com reflexos na terapêutica por radioterapia externa, designadamente no recurso a técnicas especiais associadas que permitam a realização de tratamentos com elevado nível de precisão, no intuito de poupar às radiações os tecidos e órgãos sãos adjacentes;

      - A disponibilização das técnicas especiais aos doentes dos Açores irá permitir a alteração dos protocolos clínicos em conformidade com os rácios dos países desenvolvidos;

      - A título de exemplo, nos países desenvolvidos o recurso à IMRT, associada ao tratamento com radioterapia externa, evoluiu de 5%, em 2005, para 30%, actualmente;

      - A radiocirurgia estereotáxica de dose única consiste num só tratamento concentrado, recorrendo a tecnologia e recursos humanos especiais, que equivale, na prática, ao somatório, em dose, da média de 28 sessões habituais de radioterapia externa, semelhante a um tratamento completo, pelo que os preços de um tratamento de radiocirurgia estereotáxica de dose única com os de uma sessão do tratamento com radioterapia externa poderão...

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