Resolução do Conselho do Governo N.º 74/2010 de 19 de Maio

A falta de liquidez e a instabilidade dos mercados financeiros mundiais tem condicionado fortemente as economias nacionais com particular incidência na actividade empresarial e com reflexos directos e indirectos no emprego e bem estar dos trabalhadores, das suas famílias e das populações em geral.

Com vista a debelar e minimizar o impacto dos efeitos adversos da conjuntura económica e financeira internacional na Região Autónoma dos Açores o Governo Regional tem implementado diversas medidas dirigidas às famílias e empresas açorianas que, por essa via, têm obtido fortes estímulos e reforço da confiança sendo que, em diversos sectores, estas ainda carecem de estreito acompanhamento, apoio e consolidação.

É neste contexto que continua premente por parte do Governo dos Açores o incentivo à manutenção e dinamização do sector empresarial regional impulsionando e promovendo a criação de liquidez nas empresas regionais geradoras de riqueza e empregos.

Assim:

Nos termos das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo resolve:

1-Criar a Linha de Crédito Açores Empresas II, no valor global de 60 milhões de euros, que visa permitir às empresas fornecedoras de bens ou serviços, com sede na Região Autónoma dos Açores, e com créditos sobre os Municípios da Região Autónoma dos Açores ou sobre as Empresas Municipais, obter a liquidação desses créditos em condições de maior flexibilidade e celeridade e ao menor custo possível para as empresas e cujas regras constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2-A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto - Santa Maria, em 29 de Abril de 2010. - O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

ANEXO

  1. Definições

    Município - Pessoa Colectiva de Direito Público de âmbito territorial, e respectivas empresas municipais.

    Empresa Municipal - As empresas municipais definidas e previstas no artigo 3.º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial Local constante da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, sendo que no caso das empresas constituídas sob a forma comercial o presente Protocolo apenas abrange as empresas cujo capital seja totalmente detido pelo Município. Empresa - Pessoa singular ou colectiva que exerça uma actividade profissional, comercial ou industrial, devidamente inscrita para efeitos fiscais e à qual tenha sido atribuído um CAE.

    Micro Empresa - Empresa cujo número de trabalhadores não exceda os 10 trabalhadores.

    Pequena Empresa - Empresa cujo número de trabalhadores se situe entre os 10 e 49 trabalhadores.

    Média e Grande Empresa - Empresa cujo número de trabalhadores seja superior a 49 trabalhadores.

    Indexante - taxa de juro de referência.

    Spread - Margem percentual adicionada pelo banco à taxa de juro de referência.

  2. Beneficiários

    Empresas com sede na Região Autónoma dos Açores, cuja actividade principal não esteja relacionada com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do tratado que institui a Comunidade Europeia, com créditos sobre os Municípios da Região Autónoma dos Açores ou sobre as Empresas Municipais na dependência directa desses Municípios.

  3. Objecto

    A “Linha de Crédito Açores Empresas II”, abreviadamente designada por Linha de Crédito ou Linha, visa permitir às empresas fornecedoras de bens ou serviços, com facturas emitidas até 15 de Maio de 2010 (adiante apenas designadas como facturas) sobre os Municípios da Região Autónoma dos Açores ou sobre as respectivas Empresas Municipais, obter a liquidação dos respectivos créditos em condições de maior celeridade.

  4. Montante global da Linha de Crédito

    O montante global da presente Linha é de 60 milhões de euros.

  5. Operações Elegíveis

    Operações de financiamento a empresas fornecedoras de bens ou serviços, com facturas emitidas até 15 de Maio de 2010 sobre os Municípios da Região Autónoma dos Açores ou sobre as respectivas Empresas Municipais, incluindo as facturas já cedidas em operações de factoring, respeitando o disposto no n.º 3, desde que da utilização da Linha resulte para o Beneficiário vantagem em termos de responsabilidade, prazo de recebimento e/ou encargos com a antecipação da recepção dos montantes.

  6. Operações não Elegíveis

    Não são elegíveis operações de financiamento destinadas ao pagamento de juros, indemnizações por mora, sanções pecuniárias compulsórias ou outras emergentes do incumprimento pontual.

  7. Apoio concedido

    O apoio concedido pela Região Autónoma dos Açores consiste no pagamento do spread, que acresce ao...

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