Contrato Colectivo de Trabalho N.º 8/2006 de 9 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Contrato Colectivo de Trabalho n.º 8/2006 de 9 de Fevereiro de 2006

CCT entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - Revisão global.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente contrato colectivo de trabalho é aplicável, em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, representados pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, abrangendo 553 empregadores e 14 974 trabalhadores.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino particular e cooperativo a instituição criada por pessoas, singulares ou colectivas, privadas ou cooperativas, em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco crianças com 3 ou mais anos.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

1 - O presente CCT terá o seu início de vigência cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de um ano. As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Setembro de 2005.

2 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao prazo de vigência previsto no número anterior, e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respectiva fundamentação.

3 - No caso de não haver denúncia, o CCT vigorará automaticamente por novos períodos de um ano até ser denunciado.

Artigo 3.º

Manutenção de regalias

Com salvaguarda do entendimento de que este contrato colectivo de trabalho representa, no seu todo, um tratamento mais favorável, da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, nomeadamente a suspensão, a redução ou a extinção de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor e não expressamente alteradas ou revogadas por este mesmo contrato.

CAPÍTULO II

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 4.º

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

  1. Cumprir, na íntegra, o presente contrato e demais legislação em vigor;

  2. Não impedir nem dificultar a missão dos trabalhadores que exerçam cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

  3. Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com o objecto do contrato de trabalho celebrado, sem prejuízo do regime da mobilidade funcional;

  4. Prestar aos organismos competentes, nomeadamente departamentos oficiais e associações sindicais, todos os elementos relativos ao cumprimento do presente contrato;

  5. Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;

  6. Dispensar das actividades profissionais os trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais, quando no exercício de funções inerentes a estas qualidades, dentro dos limites previstos na lei;

  7. Proporcionar, sem prejuízo do normal funcionamento do estabelecimento, o acesso a cursos de formação profissional, nos termos da lei geral, e a reciclagem e ou aperfeiçoamento que sejam considerados de reconhecido interesse pela direcção pedagógica;

  8. Proporcionar aos trabalhadores o apoio técnico, material e documental necessário ao exercício da sua actividade;

  9. Passar ao trabalhador, a pedido deste e em 10 dias úteis, certificados de tempo de serviço conforme a legislação em vigor;

  10. Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis.

    Artigo 5.º

    Deveres dos trabalhadores

    São deveres dos trabalhadores:

  11. Cumprir as obrigações emergentes deste contrato;

  12. Exercer, com competência, zelo e dedicação, as funções que lhes sejam confiadas;

  13. Acompanhar, com interesse, os que ingressam na profissão, designadamente no caso dos trabalhadores com actividades pedagógicas, bem como assistir a aulas e salas de estudo dadas por aqueles, sem agravamento do período normal de trabalho;

  14. Prestar informações, oralmente ou por escrito, sobre alunos, segundo o que for definido rio órgão pedagógico da escola;

  15. Prestar informações, oralmente ou por escrito, desde que solicitadas, acerca dos cursos de formação, reciclagem e ou de aperfeiçoamento referidos na alínea f) do artigo 4.º até 30 dias após o termo do respectivo curso;

  16. Abster-se de aconselhar ou, por qualquer forma, dar parecer aos alunos do estabelecimento relativamente à hipótese de uma eventual transferência dos alunos;

  17. Proceder a um exame médico anual, utilizando para isso o tempo obrigatório cedido pela entidade patronal a apresentar a respectiva prova;

  18. Cumprir as normas de saúde, higiene e segurança no trabalho aplicáveis;

  19. Abster-se de atender particularmente alunos que nesse ano se encontrem matriculados no estabelecimento, no que respeita aos psicólogos;

  20. Zelar pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos;

  21. Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, especialmente entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

  22. Participar empenhadamente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.

    Artigo 6.º

    Deveres profissionais específicos dos docentes

    1 - São deveres profissionais específicos dos docentes:

  23. Gerir o processo de ensino/aprendizagem no âmbito dos programas definidos e das directivas emanadas do órgão de direcção pedagógica do estabelecimento;

  24. Aceitar até ao fim do ano escolar e sempre sem agravamento do horário normal de trabalho os serviços de aulas ou exames que tenham deixado de ser assegurados por elementos do corpo docente impedidos deste facto em serviço oficial ou sindical, mesmo referentes a turmas que hajam leccionado;

  25. Aceitar a nomeação para serviço de exames, segundo a legislação aplicável;

  26. Acompanhar, dentro do seu horário, a título de assistência pedagógica, os seus alunos em exames oficiais;

  27. Assistir a quaisquer reuniões escolares marcadas pela direcção do estabelecimento, desde que a marcação não colida com obrigações inadiáveis, quer legitimamente assumidas pelos trabalhadores enquanto professores, quer resultantes da participação em organismos sindicais e instituições de previdência ou que consistam no cumprimento de deveres cívicos;

  28. Aceitar, sem prejuízo do seu horário de trabalho, o desempenho de funções em estruturas de apoio educativo, bem como tarefas relacionadas com a organização da actividade escolar;

  29. Participar por escrito, em cada ano lectivo, à entidade respectiva, a pretensão de leccionar particularmente alunos que estejam ou hajam estado, nesse mesmo ano, matriculados no estabelecimento e abster-se de leccionar particularmente os seus próprios alunos.

    2 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea b) do número anterior deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas, desde que as ausências sejam previsíveis.

    Artigo 7.º

    Garantias dos trabalhadores

    É vedado à entidade patronal:

    a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;

    b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos colegas;

    c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo quando a transferência não causar ao trabalhador prejuízo sério ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento, devendo nestes casos a entidade patronal custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador, que sejam directamente impostas pela transferência;

    d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou pessoa por ela indicada;

    e) Impedir a eficaz actuação dos delegados sindicais que seja exercida dentro dos limites estabelecidos neste contrato e na legislação geral competente, designadamente o direito de afixar no interior do estabelecimento e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição;

    f) Impedir a presença, no estabelecimento, dos trabalhadores investidos de funções sindicais em reuniões de cuja realização haja sido previamente avisada, nos termos da lei sindical;

    g) Baixar a categoria profissional dos seus trabalhadores;

    h) Forçar qualquer trabalhador a cometer actos contrários à sua deontologia profissional;

    i) Faltar ao pagamento pontual da retribuição, na forma devida;

    j) Lesar os interesses patrimoniais do trabalhador;

    l) Ofender a honra e dignidade do trabalhador;

    m) Advertir, admoestar ou censurar em público qualquer trabalhador, em especial perante alunos e respectivos familiares;

    n) Interferir em quaisquer aspectos de actividade pedagógica, sem prejuízo da orientação e verificação que competem à direcção pedagógica respectiva;

    o) Impor a obrigação de leccionar em instalações que tenham sido reprovadas pelo Ministério da Educação;

    p) Despedir e readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;

    q) Prejudicar o trabalhador em direitos ou regalias já adquiridos, no caso de o trabalhador transitar entre estabelecimentos de ensino que à data da transferência pertençam, ainda que apenas em parte, à mesma entidade patronal, singular colectiva.

    Artigo 7.°-A

    Formação profissional

    1 - O direito individual à formação vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.

    2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.

    3 - A formação deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo.

    4 - Todos os trabalhadores têm direito ao seguinte número de horas de formação profissional certificada em...

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