Contrato de Sociedade N.º 668/2004 de 30 de Abril
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 668/2004 de 30 de Abril de 2004
MACRONET - MARKETING E SERVIÇOS, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2765; identificação de pessoa colectiva n.º ; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 15/22 de Janeiro de 2004.
Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:
Certifica que entre Fernando Adriano da Costa, Décio Faria Toste e Rui Carlos Ávila de Sousa foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma “MACRONET - MARKETING E SERVIÇOS, LDA.”, e tem a sua sede na Rua do Carvão, 24, freguesia de S. José, concelho de Ponta Delgada.
2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.
3 - Sem prejuízo da competente autorização administrativa, por simples decisão da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de Publicidade, Marketing e Internet.
Artigo 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de seis mil euros, representado pela soma de três quotas, nos valores nominais, respectivamente, de dois mil euros para cada sócio.
Artigo 4.º
1 - A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, pela gerência.
2 - A gerência da sociedade dispensada de caução, com ou sem remuneração, conforme deliberado em assembleia geral, ficará a cargo dos sócios que forem nomeados gerentes.
3 - A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
4 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois dos sócios gerentes.
Artigo 5.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a duas vezes o capital social inicial, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
Artigo 6.º
A sociedade poderá subscrever, adquirir, ou alienar participações noutras sociedades e demais entidades, já existentes ou a constituir, ainda que com o objecto diferente do seu, e em agrupamento complementares de empresas.
Artigo 7.º
1 - A cessão de quotas é livre entre sócios, mas depende do...
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