Contrato de Sociedade N.º 161/2004 de 15 de Janeiro

QUINTA DO GALO - TURISMO DE HABITAÇÃO, LDA.

Contrato de Sociedade n.º 161/2004 de 15 de Janeiro

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1021; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, Ap.01/14 de Agosto de 2003.

Ana Natália Rocha Silva Canto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifico, que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1- A sociedade adopta a firma “Quinta do Galo - Turismo de Habitação, Lda.”, e tem a sua sede no Caminho de Além, n.º 15 de polícia, freguesia de Terra Chã, concelho de Angra do Heroísmo.

2- A gerência da sociedade, porém, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3- Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de turismo de habitação.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil euros, representado pela soma de duas quotas nos seguintes termos:

  1. Uma no valor nominal de dez mil euros pertencente ao sócio José Gabriel Machado Nogueira; e

  2. Outra no valor nominal de noventa mil euros pertencente à sócia Maria de Belém Machado.

    Artigo 4.º

    1- A gerência da sociedade, dispensada de caução, e remunerada ou não conforme for deliberado em Assembleia Geral, pertence a um ou mais gerentes, podendo ser estranhos à sociedade, eleitos por deliberação dos sócios, ficando desde já nomeados gerentes da sociedade, os sócios fundadores obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.

    2- A gerência, sem necessidade de deliberação social, fica desde já autorizada a adquirir, alienar, onerar ou locar bens móveis ou imóveis e estabelecimentos comerciais e a contrair quaisquer empréstimos com as necessárias garantias e ainda a recorrer a incentivos legais para o exercício do objecto social.

    Artigo 5.º

    Poderão ser exigidas aos sócios, prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a quinhentos mil euros, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

    Artigo 6.º

    Os sócios, maiores, poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT