Contrato de Sociedade N.º 250/2004 de 30 de Janeiro

Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória. Matrícula n.º 287; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 102/01 de Agosto de 2003.

Ana Maria Oliveira Simões Borges, 1.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Praia da Vitória:

Certifica que entre João Marcelino dos Santos Fagundes e Luís Manuel dos Santos Fagundes, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma FAGUNDES CONSTRUÇÕES, LDA., e tem a sua sede na Estrada do Visconde, 16, freguesia do Porto Martins, concelho da Praia da Vitória.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto as actividades de construção, ampliação, transformação e restauro de todo o tipo de edificios.

A sociedade poderá ainda proceder à aquisição de terrenos para a construção de imóveis, os quais poderá vender e ou arrendar a terceiros, como forma de obter receitas com vista ao desenvolvimento da sua actividade principal.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil euros, representado pela soma de duas quotas iguais, no valor nominal cada uma de cinco mil euros, sendo uma de cada sócio.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os sócios fundadores, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a quinhentos mil euros, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro à sociedade, até ao montante que julgarem conveniente, ou nos termos a serem definidos em assembleia geral.

Artigo 7.º

A gerência da sociedade, sem necessidade de deliberação social, poderá subscrever, adquirir, ou alienar participações noutras sociedades e demais entidades, já existentes ou a constituir, ainda que com o objecto diferente do seu.

Artigo...

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