Contrato de Sociedade N.º 225/2004 de 30 de Janeiro
Conservatória do Registo Comercial de Madalena. Matrícula n.º 00146, de 4 de Dezembro de 2003; inscrição n.º 01; Número e data da apresentação, 01/04 de Dezembro de 2003.
Regina Maria da Rosa Moniz Medeiros, ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Madalena:
Certifica que entre José Luís da Costa Canha casado com Adelaide Dias da Silva, na comunhão de adquiridos, residente na Rua João Luís Pacheco Câmara, 45-A, freguesia de Pico da Pedra, concelho de Ribeira Grande e António Fernando de Oliveira casado com Alexandra Maria Terra Serpa Oliveira, na comunhão de adquiridos, residente na Estrada Regional, freguesia de Bandeiras, concelho de Madalena foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma CANHA & OLIVEIRA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LDA., e tem a sua sede no Largo da Igreja, freguesia de Bandeiras, concelho de Madalena.
1- A gerência poderá deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou extinguir quaisquer agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social em Portugal ou no estrangeiro.
2 - A sociedade inicia a sua actividade hoje e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a construção, comercialização, exploração e administração de projectos turísticos imobiliários; compra e venda de imóveis.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de doze mil e quinhentos euros cada, pertencente uma a cada sócio.
Artigo 4.º
Não são exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital mas qualquer dos sócios poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições deliberadas em assembleia geral.
Artigo 5.º
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A gerência da sociedade, dispensada de caução, é atribuída a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
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A sociedade fica vinculada em todos os actos e contratos pela assinatura de qualquer gerente nomeado ou segundo a forma que venha a ser definida em assembleia geral que designe outro ou outros gerentes e respectivas condições do cargo.
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A remuneração ou não dos gerentes será deliberada em assembleia geral.
Artigo 6.º
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A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a ascendentes ou descendentes, carece do prévio consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro e a sociedade em segundo do direito de preferência.
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