Contrato de Sociedade N.º SN/1979 de 19 de Julho

A CIGARRA - BOUTIQUE, LDA

Contrato de Sociedade Nº SN/1979 de 19 de Julho

No dia seis de Julho de mil novecentos e setenta e nove, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado, Eduardo Manuel Tavares de Melo, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR - Maria Hermínia Moreira Bento Rodrigues, natural da freguesia de Cano, concelho de Souzal, casada com o Dr. José Carlos Rodrigues, sob o regime de comunhão de adquiridos, residente habitual na rua do Carvão, n.º 5 - N, desta cidade.

EM SEGUNDO LUGAR - Maria Teresa da Silva Henriques Franco Pires, natural da freguesia de Fundão, concelho de Castelo Branco, casada com António Branco Pires, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente habitual na rua Tavares Canário, n.º 20, desta cidade.

Verifiquei a identidade das outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

E POR ELAS FOI DITO:

Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO: - A sociedade adopta a denominação de «A CIGARRA - BOUTIQUE, LIMITADA»., tem a sua sede e estabelecimento na Rua da Cruz, número vinte e um, desta cidade, freguesia de São José, e a sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

PARÁGRAFO ÚNICO: - Por simples deliberação da assembleia geral a sociedade poderá deslocar a sua sede dentro da mesma localidade e criar e suprimir filiais, agências ou outras formas de representação onde e quando entender conveniente.

SEGUNDO: - O seu objecto consiste no exercício do comercio de confecções e qualquer outro ramo de comercio ou industria que a sociedade delibere explorar.

TERCEIRO: - O capital social e de DUZENTOS MIL ESCUDOS, esta inteiramente realizado, em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cem mil escudos, pertencentes uma à sócia Maria Hermínia Moreira Bento Rodrigues e a outra a sócia Maria Teresa Branco Pires.

QUARTO: - Os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições de juro e de reembolso que forem oportunamente ajustadas ou que a assembleia geral delibere.

QUINTO: - Um - As cessões de quotas, no todo ou em parte, só são livres entre sócios, ficando desde já dispensado o consentimento especial da sociedade para as divisões para tanto porventura necessárias. As cessões para estranhos carecerão sempre do prévio consentimento da sociedade, que será...

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