Contrato de Sociedade N.º 991/2004 de 30 de Junho

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 991/2004 de 30 de Junho de 2004

VIDUPLAÇOR (SÃO MIGUEL) - TRANSFORMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VIDRO, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 02805; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 13/ 18 de Maio de 2004.

Maria Antonieta Viveiros Cordeiro Couto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que entre Luís Francisco da Luz Nogueira e Maria Clara da Rosa Vieira, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma: VIDUPLAÇOR (SÃO MIGUEL) - TRANSFORMAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VIDRO, LDA., e tem a sua sede na Rua 4, lote 10, Valados, na freguesia da Relva do concelho de Ponta Delgada.

Parágrafo único: Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, em como criar, transferir ou extinguir quaisquer agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer outro local.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto:

1 - Comércio grosso e a retalho de vidro plano.

2 - Comercialização, transformação, fabrico e montagem de vidro duplo, vidro temperado e outros objectos afins.

3 - Comercialização e montagem de vidro plano.

4 - Actividades de acabamento no âmbito da construção civil, nomeadamente comercialização e montagem de caixilharia de alumínio.

5 - Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis, nomeadamente comercialização e montagem de vidros.

Artigo 3.º

O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros e encontra-se dividido em duas quotas, sendo uma delas no valor nominal de quatro mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Luís Francisco da Luz Nogueira e a outra no valor nominal de quinhentos euros pertencente à sócia Maria Clara da Rosa Vieira.

Artigo 4.º

1 - A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente dispensada de caução, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos gerentes, que poderão ser sócios ou estranhos à sociedade, nomeados ou destituídos, em assembleia geral, ficando desde já designado gerente o sócio Luís Francisco da Luz Nogueira.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente quando singular e com a assinatura de dois gerentes quando for plural.

3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência fica ainda com...

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