Contrato de Sociedade N.º 783/2005 de 31 de Maio

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 783/2005 de 31 de Maio de 2005

DINIS TRAVASSOS — CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA.

Conservatória do Registo Comercial da Ribeira Grande. Matrícula n.º 00475/7 de Abril de 2005; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 3/ 7de Abril de 2005.

Lorena Correia da Câmara Necho Ribeiro, escriturária superior da Conservatória do Registo Comercial da Ribeira Grande:

Certifico que Dinis Manuel Pimentel Travassos, c.c. Lúcia da Conceição Pereira Carreiro, na comunhão de adquiridos, residente na Rua da Vila Nova, 9-2.º Beco, Conceição - Ribeira Grande, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta o nome, com a denominação: DINIS TRAVASSOS — CONSTRUÇÃO CIVIL, UNIPESSOAL, LDA., contribuinte n.º 512089957, com sede na Rua Vila Nova, 9-2.º Beco, freguesia de Conceição, concelho de Ribeira Grande.

2 - A gerência poderá mudar a sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar, transferir ou extinguir, quaisquer agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em Portugal ou no Estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objectivo: Construção de edifícios; compra e venda de materiais de construção civil; montagem de trabalhos de carpintaria, caixilharia, revestimento de paredes, colocação de pavimentos, pinturas e colocações de vidro/outros; actividades de acabamentos não especificados; outras obras especializadas de construção civil: pedreiros, carpinteiros, electricistas e pintores de construção civil; aluguer de máquinas.

2 - A sociedade poderá contudo participar noutras quaisquer sociedades de tipo e natureza e objectivos diversos do seu, e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

O capital, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.00 Euros e corresponde á soma de uma quota de 5.000.00 Euros, pertencente ao sócio:

Dinis Manuel Pimentel Travassos.

Artigo 4.º

1 - O sócio poderá fazer á sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições acordadas em assembleia geral.

2 - Por deliberação do sócio, poderá ser exigidas prestações suplementares de capital.

Artigo 5.º

1 - A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele ficará a seu cargo, por ora, como gerente singular ou por outro ou outros por ele designado.

2 - Em ampliação dos poderes normais de gerência fica este ainda com poderes para:

  1. Adquirir, onerar e alienar por qualquer forma em direito permitido, bens móveis ou...

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